Acórdão Nº 5001995-19.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5001995-19.2021.8.24.0022
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001995-19.2021.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA (AGRAVADO) ADVOGADO: VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Ana Cristina de Oliveira Agustini, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, estabeleceu a porcentagem de 40% para fins de progressão de regime relativa ao crime hediondo, nos seguintes termos:
Trata-se de processo de execução das penas impostas a MARCELO DE SOUZA.
Consoante se infere nos eventos 01, 42 e 44, o reeducando apresenta três condenações distintas.
Diante das condições de tempo, lugar e maneira de execução existente entre a prática dos delitos, descartada está a hipótese de incidência da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Logo, é de rigor o somatório das reprimendas infligidas, na forma do art. 69, caput, do Código Penal e art. 111 da Lei de Execução Penal, as quais resultam em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 1 mês de detenção, conforme elencado na calculadora de penas, além de 1 mês de prestação de serviço à comunidade.
O sentenciado iniciou o cumprimento das penas em 07/02/2020 e não apresenta interrupções ou remições. Portanto, subsiste o tempo de 14 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, 1 mês de detenção e 1 mês de prestação de serviço à comunidade.
Fixo o regime FECHADO para a reclusão e o regime SEMIABERTO para a detenção, conforme as regras do art. 33, §2º, alíneas "a" e "b" do Código Penal.
A pena de prestação de serviço à comunidade deverá ser cumprida quando do ingresso no regime ABERTO.
Fixo como data-base para a concessão de benefícios a data da prisão (07/02/2020).
Portanto, HOMOLOGO o cálculo de penas juntado nesta data.
Desde já, destaco que o apenado - condenado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - é reincidente em crime comum (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Isso porque, apesar de a certidão de antecedentes criminais juntada na ação penal n. 50001719820208240009 não apontar o § 4º na capitulação do tipo penal, a pena imposta (01 a 8 m) pelo delito de tráfico indica o reconhecimento da minorante.
Dessa forma, a progressão de regime, no caso do delito de natureza hedionda, deve observar a porcentagem de 40% (2/5) conforme prevê o art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, a qual é mais benéfica ao apenado e, portanto, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos.
Intime-se.
Cumpra-se.
(evento 49 dos autos originários).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça James Faraco Amorim, interpôs recurso e argumentou, em síntese, que "a redação do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal não caracteriza, por si só, a reincidência específica, já que a expressão 'reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado' permite concluir, sem qualquer prejuízo, que o legislador quis fazer referência ao condenado que se tornou reincidente por ter incorrido na prática de crime hediondo ou equiparado."
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para fixar a porcentagem de 60% (3/5) da pena imposta para regressão de regime prisional (evento 1, Eproc/PG).
Contrarrazões: o apenado Marcelo de Souza, por intermédio da sua Defensora nomeada, impugnou os argumentos apresentados e postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 11, Eproc/PG).
Juízo de retratação: a juíza de direito Ana Cristina de Oliveira Agustini manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 13, Eproc/PG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Genivaldo da Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação.
Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v.u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v.u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v.u.; Agravo de Execução Penal 0001661-41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2019, v.u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v.u.; Agravo de Execução Penal 0006552-25.2017.8.24.0039, de Curitibanos, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 8-3-2018, v.u.).
Ainda sobre o tema, aquela Corte Superior, assim como este Tribunal de Justiça, firmou sua jurisprudência no sentido de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)." (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2020, v.u.).
No mesmo sentido: AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5-2019, v.u.;. AgRg no REsp 1819736/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-8-2019, v.u.
Em 24 de dezembro 2019 foi sancionada a Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, que trouxe alterações no tocante aos percentuais de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990, unificando as regras para concessão do referido benefício no art. 112 da LEP, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática...

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