Acórdão Nº 5001995-68.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo5001995-68.2021.8.24.0038
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001995-68.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ALBERI FABIANO DA ROSA JUNIOR (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, consubstanciada na negativa de homologação do procedimento administrativo disciplinar n. 269/2019 e tampouco reconhecimento da falta grave praticada pelo reeducando Alberi Fabiano da Rosa Júnior.
Sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, alegando para tanto que "[...] a regressão do regime prisional é uma consequência legal da prática de faltas graves [...]", de modo que "Enquadrando-se a conduta como falta grave, a regressão do regime prisional é medida lógica e inafastável, pouco importando as penalidades previstas para o tipo no qual incorreu o apenado" (sic, fls. 4 do evento 1.1).
Argumenta, ainda, que "[...] quando a falta grave é apurada no âmbito administrativo, em procedimento regular no qual resguardado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento ou não da infração é medida que compete ao diretor do estabelecimento prisional [...]" (sic, fls. 5 do evento 1.1)
Em suas contrarrazões, o agravado pugna pelo inacolhimento da insurgência.
Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
De início, cumpre salientar que este Órgão Colegiado possui entendimento no sentido de que, em sede de inconformismo voltado contra o reconhecimento de falta grave praticada por reeducando, a presente via recursal autoriza, tão somente, a avaliação acerca da legalidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para sua apuração, sendo vedada, pois, incursão aprofundada no mérito da causa. Nesse sentido os agravos de execução penal n. 0010810-38.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 1-3-2018, e 0009593-57.2017.8.24.0020, também de Criciúma, rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins, j. 15-2-2018, entre outros.
De toda sorte, havendo flagrante incorreção na apreciação dos fatos por parte da autoridade penitenciária, como no caso de equívoco manifesto no enquadramento legal da conduta, é medida sensata o reexame da matéria por parte do Poder Judiciário, sob pena de encapsular-se a compreensão administrativa dos acontecimentos em invólucro impenetrável, situação vedada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Registradas essas premissas, consoante relatado, almeja o insurgente o reconhecimento da validade do procedimento administrativo disciplinar instaurado pela portaria 269/2019.
Malgrado a argumentação consignada pelo Juízo a quo, razão assiste ao recorrente.
Verifica-se que a instauração do procedimento em tela deu-se em 20-8-2019 (fls. 3 do evento 157.270 do correlato PEC), dado que em revista à cela do apenado, encontraram-se nos seus pertences, no interior de uma caixa de remédios, uma "bucha" de substância análoga à maconha, seis comprimidos estimulantes sexuais e missivas (respectivas fls. 4 do evento 157.270).
Em seguida procedeu-se à instrução do feito, com a oitiva dos agentes penitenciários Cleber Santelino de Resendes (fls. 10 do evento 157.270 do PEC) e Vilson Vieira Zimermann (fls. 11 do evento 157.270) e do próprio imputado (fls. 12 do evento 157.270 do PEC), tudo na presença de defensora, bem assim o registro da ocorrência (fls. 8 do evento 157.270 do PEC), além da confecção do laudo pericial n. 9201.19.02980 (evento 169.285 do PEC), que atestou se tratar de maconha a substância capturada.
Apresentadas as razões defensivas, sobreveio parecer do conselho disciplinar e, então, decisão do Diretor da Penitenciária Industrial de Joinville corroborando a opinião e delimitando a conduta como grave, consistente em praticar fato previsto como crime doloso, conforme art. 52, caput, da Lei de Execução Penal (fls. 17 do evento 157.270 e 1-2 do evento 157.271 do PEC), ato, portanto, de sua competência.
Contudo, ao apreciar a questão, o Togado singular não reconheceu a transgressão, assim consignando:
[...](b) Vedação de Apreciação do PAD pelo Magistrado:A tese levantada é de que ao juiz é proibido divergir da conclusão do administrador público no incidente disciplinar.Neste sentido, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Em outras palavras, o magistrado possui prerrogativa Constitucional irrenunciável de jurisdição. Jamais poderá o juiz ser cerceado no seu dever de jurisdicionar, para tanto deliberando sobre ocorrência de falta grave e suas graves consequências na execução da pena, muitas vezes possuindo reflexos mais gravosos na vida do detento do que o cometimento de um outro crime.Registre-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento neste sentido.In verbis:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. MAGISTRADO QUE AVOCOU O EXAME DO MÉRITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. TENTATIVA DE FUGA APÓS SERRAMENTO DAS GRADES. DETENTOS SURPREENDIDOS PELO ALARME DE FUGA QUE RETORNARAM A CELA ANTES DA CHEGADA DOS AGENTES PRISIONAIS. CELA OCUPADA POR 13 (TREZE) REEDUCANDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS QUE INDIQUEM QUE O AGRAVADO FOI O RESPONSÁVEL PELO DANO À CELA OU QUE TENHA DELA SE EVADIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer a inviabilidade de mera aplicação, no presente recurso do entendimento proferido em sede de Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.378.557/RS, porquanto o Magistrado oficiante avocou para si a realização do exame do mérito do PAD, designando e realizando audiência judicial. (TJSC; Agravo de Execução Penal n. 0020529-87.2017.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador José Everaldo Silva; julgado em 06 de setembro de 2018).
Em igual sentido, destaca-se ainda:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL. 2. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 10826/03, ART. 17, § 1º). PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. HABITUALIDADE. 1. O controle judicial na execução penal sobre a decisão que encerra procedimento administrativo disciplinar compreende a possibilidade de o magistrado, mediante análise da integralidade dos elementos probatórios, reconhecer ou afastar a falta grave e reclassificar a conduta, mesmo em contrariedade à decisão administrativa, à qual não está subordinado. 2. Não existe prova suficiente para reconhecimento da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal quando o apenado é preso em flagrante pela suposta prática do crime de comércio ilegal de armas, mas nenhum elemento indica a habitualidade imprescindível à configuração do exercício de atividade comercial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001155-80.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 16-06-2020).
Do corpo do citado acórdão, quando o eminente Desembargador Relator trazia à baila a tese fixada pelo STF no tema n. 941, extrai-se ainda que:
O sistema não teria lógica se não existisse a possibilidade de reformar o mérito administrativo quando realizado PAD e, ao mesmo tempo, fosse viável reconhecer a prática de falta grave antecedida somente da oitiva judicial do apenado, sem prévio PAD. Assim, não é passível de acolhimento o argumento de que o Doutor Juiz de Direito não poderia ter divergido da conclusão do PAD e deixado de reconhecer a falta de natureza grave.
No mais, a Lei de Execução Penal (art. 118, § 2º) aponta o dever de ouvir previamente o apenado, em Juízo, em caso de falta grave ou novo crime.Caso o juiz fosse mero homologador das decisões do administrador, seria desnecessário designar audiência de justificação em Juízo para oitiva do reeducando. Outrossim, não raras vezes o Ministério Público em audiências de justificação após ouvir o apenado requereu o não reconhecimento da falta grave, adentrando no mérito da...

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