Acórdão Nº 5002001-18.2021.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5002001-18.2021.8.24.0057
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002001-18.2021.8.24.0057/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE ANITÁPOLIS/SC (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Dr. Maximiliano Losso Bunn, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a fim de declarar:
a) a legalidade da revisão geral anual concedida por meio das Leis Complementares Municipais n. 1.034/2021 e n. 1.035/2021;
b) a ausência de violação aos dispositivos da LC 173/2020, de forma a compelir o TCE/SC a não reprovar as contas do Município em relação ao exercício de 2021, especificamente no tocante, estritamente, ao ato de concessão da revisão mencionada, se este for o único motivo.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Evento 4, DESPADEC1, com fundamento no art. 300 do CPC.
Sem custas, eis que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas do pagamento de Taxa de Serviços Judiciais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, inc. I, do CPC)".
Em suas razões de insurgência, argumenta que a decisão proferida pelo Ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal negando seguimento à Reclamação n. 49.956/MG não tem como servir de paradigma vinculante a fim de fundamentar a sentença, ora impugnada.
Sustenta, ainda, que a Suprema Cortes posicionou-se pela constitucionalidade da Lei Complementar n. 173/2020 (ADI n. 6450, 6442. 6447 e 6525), cujo entendimento foi reafirmado quando da análise da Reclamação n. 48538.
Defende, para tanto, que a concessão de revisão salarial anual se afigura ilegítima e pugna, ao final, pelo provimento do reclamo (Evento 24, APELAÇÃO1).
Com as constrarrazões (Evento 29, CONTRAZAP1).
A douta Procuradora de Justiça Monika Pabst exarou parecer no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 9, 2G).
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.
Na sentença, conquanto tenha sido dispensada a remessa necessária, com esteio no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, o caso não envolve condenação em desfavor da União e de sua respectivas autarquias e fundações de direito público, mas o ente estadual, em decorrência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Assim, como se trata de questão afeta à aprovação das contas municipais pela Corte de Contas em decorrência da revisão geral concedida a todos aos servidores daquele ente federado, entende-se que a presente sentença deve ser submetida à remessa necessária.
2. Do recurso de apelação
A Lei Complementar federal n. 173/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu um programa de enfrentamente nacional ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proibiu que os entes federativos concedessem, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, conforme dicção de seu art. 8º:
"Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração".
Inicialmente, o Tribunal de Contas externava entendimento de que a Lei Complementar n. 173/2020 não restringia a possibilidade de os entes federados concederem a revisão geral anual, uma vez que se trata de direito constitucional assegurado nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, desde que haja disponibilidade orçamentária e sejam observadas as repercussões financeiras para os próximos exercícios
Todavia, após a declaração de constitucionalidade do sobredito dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1311742/SP, afetado ao regime de repercussão geral (Tema 1137), em que se fixou a tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", bem como do julgamento das ADIs 6.447, 6.405 e 6.525, no mesmo sentido, o Tribunal de Contas reviu o seu posicionamento.
E, no âmbito dos Processos de Consulta de n. 21/00249171 e de n. 21/00195659, o Tribunal de Contas reviu o entendimento firmado nos prejulgados 2259, 2269 e 2274, conforme as seguintes decisões (Evento 1, ANEXO8):
Decisão n. 295/2021[...]2. Responder a presente Consulta nos seguintes termos:"As redações estabelecidas no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020. vigentes até 31 de dezembro de 2021. contemplam a revisão geral anual de que trata o art. 37, incisoX, da Constituição Federal."3. Revogar o item I do Prejulgado 2259 e a integralidade do Prejulgado 2269.
Decisão n. 417/2021[...]2. Reformar o Prejulgado n. 2274, para acrescentar os seguintes itens à sua redação:"2.1. A revisão geral anual eventualmente concedida durante a vigência da Lei Complementar n. 173/2020 deverá ser tornada sem efeito a partir da publicação desta decisão, retornando a remuneração ao mesmo valor anteriormente rigente, exceto quando derivada de sentença judicial transitada em julgado on de determinação legal anterior.2.2. Valores resultantes de eventual concessão de rerisão geral anual, recebidos de boa-fe por servidores públicos, não precisam ser derolridos dada a natureza alimentar da verba. Além disso, a não devolução também encontra amparo na jurisprudencia consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 531 do STJ), corroborada pela Simila n. 249 do TCU e pelo Prejulgado n. 63 deste Tribunal.2.3. Dada a natureza indenizalúria do auxílio-alimentação, a verba não está abarcada no instituto da rerisão geral annal, sendo indevida a concessão de atualização monetária na vigência da Lei Complementar n. 173/2020, salvo nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal peremptoria anterior."3. Informar ao Consulente que o inteiro teor Prejulgado n. 2274, já com as modificações promovidas por esta deliberação, poderá ser consultado na parte de jurisprudência da página www.tce.sc.gov.br.
O posicionamento desta Corte Estadual de Justiça caminhava no sentido de reconhecer a impossibilidade de se conceder a revisão geral anual, em atenção ao disposto na Lei Complementar federal n. 173/2020.
Confiram-se os seguintes julgados:
"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DE LAURENTINO. ATO NORMATIVO QUE TEM POR FUNDAMENTO A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5000847-92.2021.8.24.0144, do...

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