Acórdão Nº 5002001-86.2020.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-08-2021
Número do processo | 5002001-86.2020.8.24.0175 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002001-86.2020.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: JOSE JURE DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, in verbis:
"JOSE JURE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, suscitando na exordial a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, postulou a procedência do pedido para fins de obter a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
"Valorou a causa e acostou documentos (evento 1).
"Na sequência, o juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro reconheceu a incompetência para processamento do feito, conforme decisão do evento 3.
"Recebida a inicial nesta Vara Cível (evento 9), ao Autor foi concedida a gratuidade judiciária, bem como restou deferida a tutela de urgência para fins de interrupção dos descontos.
"Citado, o Réu contestou sem arguir preliminares (evento 27) e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação.
"Renunciou o Autor ao prazo de réplica (evento 30)."
Sobreveio sentença (evento 34), por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela (evento 9).
"CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Requerido, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a ausência de instrução processual, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa dado o deferimento da gratuidade judiciária (evento 9).
"CONDENO o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81, ambos do CPC, cujo dever de pagamento persiste nos casos de justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC)."
O autor manifestou-se asseverando que não teria renunciado ao prazo para apresentação da réplica e que ocorreu erro no sistema E-PROC. Pugnou, então, pela reconsideração da decisão (evento 41). O pedido foi indeferido (evento 46).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 44), alegando, em suma, que não renunciou ao prazo...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: JOSE JURE DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, in verbis:
"JOSE JURE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, suscitando na exordial a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, postulou a procedência do pedido para fins de obter a anulação do negócio jurídico, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
"Valorou a causa e acostou documentos (evento 1).
"Na sequência, o juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro reconheceu a incompetência para processamento do feito, conforme decisão do evento 3.
"Recebida a inicial nesta Vara Cível (evento 9), ao Autor foi concedida a gratuidade judiciária, bem como restou deferida a tutela de urgência para fins de interrupção dos descontos.
"Citado, o Réu contestou sem arguir preliminares (evento 27) e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação.
"Renunciou o Autor ao prazo de réplica (evento 30)."
Sobreveio sentença (evento 34), por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela (evento 9).
"CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Requerido, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a ausência de instrução processual, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa dado o deferimento da gratuidade judiciária (evento 9).
"CONDENO o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81, ambos do CPC, cujo dever de pagamento persiste nos casos de justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC)."
O autor manifestou-se asseverando que não teria renunciado ao prazo para apresentação da réplica e que ocorreu erro no sistema E-PROC. Pugnou, então, pela reconsideração da decisão (evento 41). O pedido foi indeferido (evento 46).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 44), alegando, em suma, que não renunciou ao prazo...
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