Acórdão Nº 5002002-10.2020.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo5002002-10.2020.8.24.0163
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002002-10.2020.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: PASSOS MENDES MACHADO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Passos Mendes Machado interpôs Recurso de Apelação (Evento 44) em face da sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo que, nos autos da "ação declaratória e condenatória" proposta pelo ora recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposta possível apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso) e intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.

(Evento 38)

Em suas razões recursais, o Recorrente aduziu, em síntese, que: (a) "é segurada da previdência social, PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA, benefício nº. 150.579.946-2, e apesar de, por necessidade, contrair empréstimo, a RÉ, colocou um desconto na reserva de margem de cartão de crédito - RMC (R$ 52,25), pelo contrato nº. 12508490, com início em 04/02/2017."; (b) "a parte apelante mencionou a venda casada e ausência de autorização específica na via contratual ou na própria autarquia previdenciária, e em seguida trouxe precedentes do Tribunal Catarinense e motivações de fundamentos jurídicos consubstanciados na lei de consumo."; (c) "Ressalta-se a inaplicação e ausência de subordinação por parte do juízo comum ao enunciado XIII e XIV do Juizado Especial, ante os ritos e julgamentos diversos. Explica-se, até porque exige o art. 927, V, CPC, que a orientação que irá ser seguida pelo juízo de primeiro grau é ao órgão especial ao qual estiver vinculado. Caso queira vincular com algum julgado, que vincule aos julgados recentes e todos conquistados por estes advogados no TJSC"; (d) "analisando as provas acostadas pela ré, demonstra que há como dar total procedência ao pedido formulado pelo autor, pois se analisar as faturas, juntadas com a inicial ao ev. 1, não há utilização, e não consta no ev. 16 qualquer cópia do envio do cartão; nem extrato do cartão; e nem validação pelo uso do cartão, e nem mesmo o contrato nº. 12508490, inclusão em 04/02/2017."; (e) "verifica-se que o banco já deduziu do autor mais de R$ 3030,25, conforme se verifica no EXTR4 do ev. 1."; (f) "Deve-se salientar que ÔNUS IMPUGNATIVO EXTINTIVO é da ré (art. 373, II, CPC), já que a boa-fé, vulnerabilidade (art. 4, I, CDC) e presunção de comprovação é do consumidor, cabendo a ré comprovar o ônus, sob pena de presunção e procedência integral naquilo que não...

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