Acórdão Nº 5002002-34.2021.8.24.0079 do Quarta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5002002-34.2021.8.24.0079
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5002002-34.2021.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DE SOUZA (AGRAVANTE) ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN (OAB SC057959) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Sérgio Antonio de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Videira, que, nos autos n. 0000606-36.2011.8.24.0022, reconheceu a prática de falta grave e, por conseguinte, determinou a regressão do regime para o semiaberto, bem como declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos de pena e alterou a data-base para concessão de novos benefícios.
Requer, em síntese, o afastamento da falta grave, sob o argumento de que não há provas acerca do delito supostamente praticado, devendo incidir, portanto, o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a alteração da data-base para o dia do cometimento do novo crime e, ainda, que seja alterada somente para fins de progressão de regime, sem reflexos em relação ao livramento condicional, indulto e à comutação de penas. Pugna, outrossim, pela redução da fração de perda dos dias remidos, alegando inexistência de fundamentação idônea para a aplicação em 1/3 (um terço). Por fim, pleiteia a fixação de honorários recursais em favor do defensor dativo em valor não inferior a R$ 1.500,00 (Evento 1, INIC1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 1, CONTRAZ12, autos originários), e mantida a decisão agravada (Evento 1, DEC13, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento parcial e provimento em parte do reclamo (Evento 8, PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso é conhecido.
1 A defesa alega, de início, que não pode ser reconhecida a falta grave no âmbito da execução penal, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que "as informações angariadas aos autos não passam de meras suposições da incursão no ilícito penal".
Os fundamentos lançados, contudo, não comportam acolhimento.
Sobre o instituto da regressão de regime por cometimento de falta grave, a Lei de Execução Penal estabelece que a execução da pena se sujeitará à forma regressiva, com a transferência do apenado para regime mais gravoso, quando praticar novo fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, inciso I).
Acerca do tema, o mesmo diploma legal prevê que a prática de fato previsto como crime doloso "[...] constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]" (art. 52).
Não há, como se vê, qualquer exigência quanto à necessidade de condenação para fins de reconhecimento da falta grave, quiçá do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, conforme bem elucida Norberto Avena:
A lei não exige condenação do indivíduo para que esteja caracterizada a falta grave. Basta, com efeito, a prática do fato definido como crime doloso, sendo isso o bastante para ensejar a aplicação de sanção disciplinar ao sentenciado. Muito embora alguns sustentem que tal situação acarreta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, prevalece o entendimento oposto, qual seja, o de que o incidente executório de configuração de falta grave decorrente do cometimento do crime doloso não requer a prévia condenação transitada em julgado, o que, fosse exigido, reduziria a um nada a efetividade do processo de execução criminal considerando o tempo demandado para a solução do processo criminal instaurado para apuração do novo crime. Além disso, compreende-se que a aplicação de sanção disciplinar em consequência da falta grave cometida não implica, de modo algum, a discussão a respeito da culpabilidade do indivíduo, relevando apenas o seu desmerecimento diante da conduta praticada (Execução Penal. 4. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 93).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. APENADO QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 529/11, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ESFERA CRIMINAL PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. EXEGEGE DA SÚMULA 526 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 0010165-04.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Volnei Celso...

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