Acórdão Nº 5002003-46.2020.8.24.0049 do Quinta Câmara Criminal, 28-07-2022

Número do processo5002003-46.2020.8.24.0049
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Apelação Criminal Nº 5002003-46.2020.8.24.0049/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: DIEGO DA SILVA (RÉU) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS (RÉU) APELANTE: ODAIR DA SILVA LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação na Vara Única da Comarca de Pinhalzinho ofertou denúncia em face de Diego da Silva, Odair da Silva Lima, Gabriela Isaac, Marcos Antonio Martins, Douglas Fernando Roos e Paulo Cesar Martins, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento n. 01):

"FATO 1 - ROUBO CIRCUNSTANCIADO

No dia 2 de abril de 2020, por volta de 1h30min, na residência localizada na Linha Seca, interior do município de Nova Erechim/SC, nesta Comarca, os denunciados DIEGO DA SILVA, ODAIR DA SILVA LIMA, GABRIELA ISAAC, MARCOS ANTONIO MARTINS, DOUGLAS FERNANDO ROOS e PAULO CESAR MARTINS, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, juntamente com o adolescente A. P. (nascido em 7-3-2005), subtraíram coisas móveis alheias, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de armas de fogo (não apreendidas) e restrição da liberdade das vítimas, os seguintes bens, de propriedade de Adenir Eliseu Bassani, Rosemeri Terezinha Paludo Bassani, Gyan Carlos Bassani, Guerty Carla Bassani, Kelly Scarlet Bassani, Keyzi Ketlin Bassani, Sophia Kaliani Bassani e Edimar Buratti:

[...]

Na ocasião, os denunciados, encapuzados e com roupas camufladas, além de estarem usando luvas e portando armas de fogo, juntamente com o adolescente, dirigiram-se até o endereço sobredito e, enquanto as vítimas dormiam, entraram na residência.

No momento em que a vítima Adenir ouviu barulho e desceu até o térreo para ver o que estava acontecendo, foi rendido pelos denunciados que, de imediato, apontaram-lhe as armas de fogo e ordenaram-lhe que deitasse. Após desferirem chutes e imobilizarem Adenir Eliseu Bassani, os denunciados renderam Gyan Carlos Bassani, Sophia Kaliani Bassani, Rosemeri Terezinha Paludo Bassani, Guerty Carla Bassani, Kelly Scarlet Bassani, Keyzi Ketlin Bassani e Edimar Buratti.

Três dos denunciados, encapuzados, com luvas e portando armas de fogo, entraram no quarto em que Gyan Carlos Bassani dormia com sua filha de apenas 4 anos, Sophia Kaliani Bassani, amarraram seus punhos e os pés com uma fita e determinaram que se deitasse virado para o lado de sua filha e não olhasse para o rosto deles, enquanto seu pai, Adenir Eliseu Bassani foi amarrado ao lado da cama.

Dois dos denunciados, encapuzados e portando arma de fogo (tipo pistola), subiram até o andar superior e invadiram o quarto em que estavam Edimar Buratti e Kelly Scartel Bassani, trazendo Rosemeri Bassani, - que dormia na sala -, e amarraram os pés e as mãos de todos. Em seguida, Guerty Carla Bassani e Keysi Ketlin Bassani também foram trazidas para o mesmo quarto e, após, os denunciados passaram fita isolante na boca de Kelly Scartel Bassani, Rosemeri Bassani, Guerty Carla Bassani e Keysi Ketlin Bassani.

Depois de renderem e amarrarem as vítimas, os denunciados exigiram dinheiro e armas, perguntando onde estava o cofre da agropecuária, e subtraíram os bens supracitados. Além disso, apontavam as armas para as vítimas e mandavam ficarem quietos e de cabeça baixa, sem olhar para eles.

Os denunciados comeram e beberam e, após subtraírem os bens e trancarem as vítimas nos quartos, empreenderam fuga do local, com os veiculos subtraídos e com o veiculo GM/Vectra, placa AII-7467, levando os objetos furtados.

O roubo durou cerca de 1h30min e, depois que os denunciados empreenderam fuga do local, as vítimas levaram aproximadamente 10 minutos para conseguirem se livrar das amarras e irem até o vizinho acionar a polícia que, por sua vez, levou em torno de 10 minutos para chegar ao local.

Cumpre registrar que os veiculos subtraídos foram localizados, no dia seguinte, abandonados na Linha União, no Distrito Fazenda Zandavalli, interior do município de Guatambu/SC, em meio a uma plantação de erva-mate, sendo restituídos às vítimas.

FATO 2 - CORRUPÇÃO ADOLESCENTE

Na mesma data e horário, na residência localizada na Linha Seca, interior do município de Nova Erechim/SC, os denunciados DIEGO DA SILVA, ODAIR DA SILVA LIMA, GABRIELA ISAAC, MARCOS ANTONIO MARTINS, DOUGLAS FERNANDO ROOS e PAULO CESAR MARTINS, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam o adolescente A. P., com 15 anos de idade, (nascido em 7-3-2005), com ele praticando o crime de roubo circunstanciado narrado no item anterior."

A denúncia foi recebida 2 de setembro de 2020 (evento n. 9), os réus foram citados (evento n. 103, 124, 149, 209 e 215) e apresentaram defesa (evento n. 152, 158, 224 e 235).

Ato contínuo, sobreveio sentença de extinção da punibilidade pela morte do denunciado Paulo César Martins (evento n. 191), que, no mesmo ato, promoveu a cisão dos autos em relação ao denunciado Douglas Fernando Roos.

A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada dia e hora para a audiência de instrução e julgamento (evento n. 250).

Na instrução, realizada em conjunto com os autos n. 5000066-64.2021.8.24.0049, foram ouvidas nove testemunhas: Adenir Eliseu Bassani, Guerty Carla Bassani, Rosemeri Terezinha Paludo Bassani, Gyan Carlos Bassani, Kelly Scarlet Bassani, Catarina Genovêncio, Edimar Buratti, Volmir Antônio Fidelis de Oliveira, Arlei Jose Wosniak. Em audiência de continuação, realizada a oitiva das testemunhas André Soares Barbosa e Alexandre Barbosa; após, foi realizado o interrogatório dos réus (termos e mídias anexadas nos eventos n. 504, 511 e 513).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos n. 423, 440, 441, 519, 528, 535 e 541), sobreveio a sentença (evento n. 544) com o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, e assim o faço com resolução de mérito, para o fim de:

a) CONDENAR o réu Diego da Silva à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, sem prejuízo do pagamento de além de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato (02/04/2020), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2-A, inc. I, do Código Penal.; CONDENAR o réu Diego da Silva à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sem prejuízo do pagamento de além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato (02/04/2020), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao crime capitulado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do CP, cuja soma totaliza em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (02/04/2020)

b) CONDENAR o réu Marcos Antonio Martins à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) de reclusão, sem prejuízo do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato (02/04/2020), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2-A, inc. I, do Código Penal; CONDENAR o réu Marcos Antonio Martins à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato (02/04/2020), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao crime capitulado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do CP, cuja soma totaliza em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (02/04/2020).

c) CONDENAR o réu Odair da Silva Lima à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato (02/04/2020), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao crime capitulado no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2-A, inc. I, do Código Penal; CONDENAR o réu Odair da Silva Lima à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato (02/04/2020), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao crime capitulado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do CP, cuja soma totaliza em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (02/04/2020).

d) ABSOLVER o réu Douglas Fernando Roos das imputações pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2-A, inc. I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 386, VII, do CPP.

e) ABSOLVER a ré Gabriela Isaac das imputações pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, inc. II e V, e § 2-A, inc. I, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da...

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