Acórdão Nº 5002003-48.2021.8.24.0037 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023
Número do processo | 5002003-48.2021.8.24.0037 |
Data | 13 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002003-48.2021.8.24.0037/SC
RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho
RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU) RECORRIDO: ANNA IZADORA RAMOS COMINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
A sentença, da lavra do eminente magistrado Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito para, afinal, acolher os pedidos formulados na petição inicial.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios da compensação de danos morais.
Com efeito, decorrendo o dano de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 397 e 405, CC).
Sobre o tema, veja-se:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA DE TURISMO QUE COMERCIALIZOU PACOTE DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE PELO ROTEIRO. NÃO ACOLHIMENTO.MÉRITO. ATRASOS EM VOOS E TRANSTORNOS ENFRENTADOS DURANTE UTILIZAÇÃO DE PACOTE DE TURISMO. DEMORA DE 6 HORAS PARA CHEGADA. CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA QUE RESULTOU EM ATRASO DE CERCA DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DA DEVIDA ASSISTÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL EM RAZÃO DA FALHA DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. ABALO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. QUANTUM QUE NÃO É EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REFORMA DA DECISÃO APENAS NESSE PARTICULAR.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000570-65.2019.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 15-06-2023).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de que os juros de mora sobre a indenização moral incidam desde a data da citação. Sem custas nem honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por JABER FARAH FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO