Acórdão Nº 5002007-65.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5002007-65.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002007-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: DANILO MINOSSO

RELATÓRIO

Danilo Minosso requereu "cumprimento de sentença" em face do Estado de Santa Catarina.

Foi proferida a decisão nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto:

1. Conheço os embargos de declaração do Evento n. 70 tão somente para afastar a omissão alegada.

2. Ainda, em complemento às decisões exaradas nos Eventos n. 46 e 64:

a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento n. 16, porquanto devem ser observados os parâmetros de atualização do débito fixados na sentença e no acórdão proferidos nos autos principais, quais sejam: "o valor da indenização será acrescido de juros compensatórios a partir de 30-6-2006 até a inclusão desta condenação no regime de precatórios, calculados no percentual de 12% ao ano" e "deverão ser observados os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009";

b) Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula n. 519, STJ).

[...] (autos originários, Evento 76).

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) trata-se de ação de desapropriação indireta; 2) apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, pois: 2.1) na decisão exequenda, foi fixada a TR como parâmetro de atualização, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelo exequente e 2.2) não foi aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 2.332; 3) o juízo de origem determinou a atualização do montante com base na TR, mas rejeitou a impugnação; 4) há erro material quanto à "incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV", pois não há incidência de juros moratórios nos cálculos deste cumprimento de sentença e 5) deve ser aplicado o percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, ao menos a partir da publicação da ata de julgamento da ADI n. 2.332 (autos originários, Evento 97).

O recurso foi desprovido e, de ofício, a decisão foi reformada para que se observe o que foi determinado no Tema 810 do STF e 905 do STJ para as dívidas vencidas até 8-12-2021, e, a partir de 9-12-2021, a EC n. 113/2021 (Evento 17).

O Estado opôs embargos de declaração (Evento 17), que foram acolhidos em parte, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na forma do art. 15-B do Decreto Lei n. 3.365/1941 (Evento 38).

A 2ª Vice-Presidência remeteu os autos a este órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC quanto aos Temas n. 126, 282, 1.071 e 1.072, todos do STJ (Evento 58).

VOTO

O STJ definiu:

Tema n. 126 - O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.

Tema n. 282 - i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).

Tema n. 1.071 - A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.

Tema n. 1.072 - Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

O e. Des. 2º Vice-Presidente determinou o retorno do feito a este órgão julgador para juízo de adequação, nos seguintes termos:

O Recurso Especial interposto pelo Estado de Santa Catarina versa sobre questões de caráter repetitivo afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão das teses firmadas a respeito dos Temas 126 e 282 do STJ (REsp 1.111.829/SP e REsp 1.116.364/PI, respectivamente) e dos Temas 1.071 e 1.072 do STJ (Pet 12.344/DF).

A proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, era referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.

Observa-se que a Primeira Seção determinou: "com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento."

A tese foi revista e passou a determinar que: "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97."(Pet 12344/DF).

Do mesmo modo, em relação ao Tema 282/STJ, a revisão de tese passou a vigorar com o seguinte entendimento: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)."

Julgado o mérito da revisão de tese em 28.10.2020, o trânsito em julgado ocorreu em 13.11.2020.

De outro norte, em relação ao Tema 1.071/STJ, firmou-se a seguinte tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial." ao passo que, no que tange ao Tema 1.072/STJ, a Corte Superior passou a entender que: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."

Nesse aspecto, para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF, deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.

Entretanto, por ocasião da proposta de revisão da referida tese, em acórdão publicado no DJe de 13.11.2020, o Ministro relator destacou: "a tese sempre foi condicional ao julgamento de mérito do Supremo. Superada a condição, com afastamento do provimento cautelar, descabe a manutenção da tese, que funcionaria como modulação indevida do julgamento da ADI.", tendo determinado o cancelamento da tese do firmada no Tema 283 e propondo edição de nova tese, amparada no presente tema.

A propósito, colhe-se da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO.1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte...

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