Acórdão Nº 5002009-31.2021.8.24.0045 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2022

Número do processo5002009-31.2021.8.24.0045
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002009-31.2021.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: SERGIO MURILO DA SILVA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: CLAY VIANA SOARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de CLAY VIANA SOARES, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03) e falsa identidade (artigo 307, do Código Penal), e SÉRGIO MURILO DA SILVA JÚNIOR, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 01, dos autos da Ação Penal):

"[...] No dia 13 de fevereiro de 2021, por volta da 15h57min, Policiais Militares realizavam patrulhamento nas imediações da rua Padre José de Anchieta, s/n, Caminho Novo, nesta Comarca, e avistaram os SÉRGIO MURILO DA SILVA JÚNIOR e CLAY VIANA SOARES saindo de um imóvel em atitudes suspeitas, tendo um deles dispensado um objeto em direção ao terreno, ao perceber a aproximação da equipe policial.

Ao ser abordado, o denunciado CLAY VIANA SOARES se identificou/atribui falsamente com o nome de JOSIAS VIANA SOARES, seu irmão, uma vez que tinha contra si mandado de prisão ativo, havendo em sua posse a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), 1 (um) parelho celular e 1 (um) relógio. Já o denunciado SÉRGIO MURILO DA SILVA JÚNIOR portava a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) e 1 (um) aparelho celular.

Ao contínuo, os Policiais Militares encontram o objeto dispensado pelos denunciados (uma chave de imóvel, indicando ser da unidade n. 2), ocasião em que os agentes públicos passaram a vistoriar as quitinetes através das janelas, até que avistaram, em cima da pia, certa quantia de embalagens para drogas, 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) tesoura. Com o ingresso no local usando a chave encontrada, localizou-se no guarda-roupas 1 (um) torrão de maconha, pesando aproximadamente 1.021g (mil e vinte e um gramas); 94g (noventa e quatro) gramas de crack; a quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), além de carta/manuscrito endereçada ao denunciado SÉRGIO e documentos pessoais de CLAY, conforme termo de apreensão de Ev. 1, fls. 6-7, do APF e relato dos agentes públicos.

Ainda, no mesmo guarda-roupas, apreendeu-se 1 (um) revólver calibre. 38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 3 munições intactas e 1 (uma) deflagrada, cujos artefatos bélicos eram mantidos em depósito/posse, de modo compartilhado, pelos denunciados SÉRGIO MURILO DA SILVA JÚNIOR e CLAY VIANA SOARES, sem a devida autorização/permissão legal.

Desse modo, constatou-se que os denunciados SÉRGIO MURILO DA SILVA JÚNIOR e CLAY VIANA SOARES guardavam/tinham em depósito entorpecentes com destinação diversa do consumo próprio, cujas composições são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, estando proibido o comércio em todo território nacional (laudo de constatação preliminar Ev. 1 - fl. 8, do APF), assim como tinham em depósito/posse a arma de fogo com numeração suprimida e respectivas munições, sem a devida autorização legal (termo e apreensão de Ev. 1 - fls. 6-7, do APF). [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 177, idem):

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público para, em consequência:

a) CONDENAR o réu Sérgio Murilo da Silva Júnior à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.

b) CONDENAR o réu Clay Viana Soares à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e; artigo 307 do Código Penal.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.

Considerando que subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, notadamente diante da quantidade de drogas, arma e munições apreendidas, bem como em razão do quantum da pena aplicada e regime inicialmente fixado para o cumprimento da pena, além do fato de se tratarem de réus reincidentes, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, mediante incineração, guardando-se amostras necessárias à preservação da prova, nos termos da Lei n. 11.343/06.

Determino o perdimento do valor de R$ 913,00 e dos aparelhos celulares apreendidos, considerando que oriundos do comércio espúrio, nos termos do art. 63, I, da Lei n. 11.343/06, que deverão ser revertidos diretamente ao Funad.

Determino a remessa da arma e munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003.

Proceda-se a destruição da carta, balança de precisão e da tesoura apreendida.

Transitada em julgado a sentença: a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral; c) providencie-se a execução definitiva da pena; d) cumpridas as formalidades penais, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]".

Inconformada, a defesa do réu Clay interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal, apresentando suas razões recursais (Evento 200, idem), arguindo, em preliminar, nulidade das provas obtidas na ocorrência sub judice por violação de domicílio.

No mérito, pugnou pela sua absolvição quanto à prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Da mesma forma, pretendeu a sua absolvição quanto ao cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida.

Em sede de dosimetria, colimou a aplicação da razão mínima de 1/6 ao fracionário referente às circunstâncias judiciais reconhecidas, determinando que os elementos de quantidade e nocividade das drogas apreendidas sejam valorados de forma una.

Ainda, pleiteou genericamente o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas em relação ao crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Por seu turno, a defesa do réu Sérgio interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, apresentando, nesta instância, suas razões recursais (Evento 13, dos autos do Recurso de Apelação), arguindo, preambularmente, nulidade das provas angariadas por ocorrência de violação de domicílio.

Em sede meritória, pretendeu a absolvição quanto à prática do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de provas nos autos suficientes para sustentar o édito condenatório imposto.

E o mesmo argumento amparou o pedido absolutório quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.

Em sede de dosimetria, colimou pelo afastamento da quantidade da droga apreendida como elemento de exasperação da pena.

Ao final, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 212, dos autos da Ação Penal, e Evento 19, dos autos do Recurso de Apelação).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. MARCÍLIO DE NOVAES COSTA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (Evento 22, dos autos do Recurso de Apelação).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2008217v11 e do código CRC b5785aa7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 28/6/2022, às 18:44:31





Apelação Criminal Nº 5002009-31.2021.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: SERGIO MURILO DA SILVA JUNIOR (ACUSADO) APELANTE: CLAY VIANA SOARES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

raTratam-se de recursos de apelação interposto pelas defesas em face de sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça que, julgando procedente à pretensão acusatória:

I - Condenou o réu CLAY VIANA SOARES ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao previsto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 16, § 1ª, inciso IV, da Lei 10.826/03, bem como de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, por infração ao previsto no artigo 307, do Código Penal;

II - Condenou o réu SÉRGIO MURILO DA SILVA JÚNIOR à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, com o pagamento de 792...

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