Acórdão Nº 5002009-44.2020.8.24.0052 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5002009-44.2020.8.24.0052
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002009-44.2020.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: LAURO CUNHA (AUTOR)

RELATÓRIO



Na Comarca de Porto União, LAURO CUNHA ajuizou "ação de indenização por danos materiais" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo que é produtor de fumo e que no desenvolvimento de sua atividade, utiliza estufas para secagem da produção, necessitando do uso ininterrupto de energia elétrica fornecida pela ré.

Alegou que na Unidade Consumidora n. 26376920 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 14/1/2019, causando perda de qualidade do produto (desclassificação) que estava em processo de secagem, acarretando prejuízos materiais no valor R$ 17.875,19, de acordo com laudo particular, realizado ao custo de R$ 1.954,80.

Por isso, requereu a condenação da ré à reparação indenizatória, além de concessão de gratuidade da justiça.

Concedida a gratuidade e citada a ré, que contestou e aduziu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram de força maior ou caso fortuito, impedindo sua responsabilização.

Entendeu, que o autor não comprovou produzir fumo e tampouco demonstrou o volume colocado em secagem, inviabilizando qualquer pretensão indenizatória.

Alegou que o autor não deve ser considerado destinatário final da energia elétrica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, defendeu a improcedência do pedido, ante à ausência de ilícito e à falta de provas do direito alegado.

Sobrevieram manifestações das partes.

Na sentença, o Juízo a quo condenou CELESC a pagar, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 17.875,19 (dezessete mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), "corrigido pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, data da confecção do laudo técnico (doc. 24), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, estes, da citação", além dos custos com os laudos técnicos, no valor de R$ 1.954,80 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), "quantia a ser corrigida pelo INPC a contar da confecção do referido laudo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, estes, da citação", bem como o adimplemento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em apelação, a concessionária ré sustentou que obedeceu a todos os princípios que regem o serviço público, quais sejam, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Reitera indemonstrados os prejuízos alegados pelo autor e a imprestabilidade do laudo pericial, produzido unilateralmente, o que afasta a responsabilização da ré.

Afirma que a interrupção do serviço adveio de caso fortuito, ao considerar as intempéries que atingiram a região. Diz que as normas regulamentares do setor elétrico e as exigências da ANEEL foram rigorosamente obedecidas.

Defende, ainda, que o direito de interromper o fornecimento de energia, quando necessária à manutenção, ou por culpa de terceiros, não gera direito a indenização por parte dos consumidores. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie porque produtor de fumo não é destinatário final da energia elétrica.

Entende que não podem ser incluídos custos extras à colheita, por estarem abarcados pelo montante principal.

À luz dessas considerações, requereu o conhecimento e provimento do apelo.

Com as contrarrazões, os autos digitais alçaram a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

A pretensão do autor apelado é perceber indenização por danos materiais sofridos em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica que impediu o funcionamento contínuo de suas estufas de fumo e acarretou perda na qualidade do produto.

A sentença julgou procedente o pedido, com a condenação da ré ao adimplemento de um total de R$ 19.829,99 (dezenove mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).

Por outro lado, a concessionária apelante defende que atuou com regularidade no estrito exercício de suas atribuições...

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