Acórdão Nº 5002010-37.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo5002010-37.2021.8.24.0038
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002010-37.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: LUCIMAR GISLENE GESSER ALVES DA COSTA (OAB SC031310)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Rafael de Oliveira de Almeida ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, em 19-9-2014, sofreu sinistro laboral, quando caiu uma caixa de concreto sobre os dedos médio e anelar da mão direita. Relata que, em razão desse infortúnio, recebeu o auxílio-doença, porém após a cessação do benefício permaneceu com sequelas que reduzem permanentemente sua capacidade para o trabalho. Busca, inclusive em antecipação de tutela, a implementação do auxílio-acidente (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 3 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo proferiu a sentença (Evento 38 - 1G), nos termos da parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 21-1-2016 (observada a prescrição quinquenal), correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Defiro a antecipação da tutela requerida e determino que o réu implemente o benefício de auxílio-acidente, em prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).

Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).

A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).

Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para comprovar a implantação do benefício tratado na demanda, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, fica suspenso o processo até futura deliberação sobre o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a ausência de interesse processual do demandante, porque passados mais de 5 (cinco) anos desde a cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data do requerimento administrativo. Por fim, protesta pelo prequestionamento da matéria (Evento 42 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 49 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 12 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada deferida na sentença (art. 1.012, § 1º, V).

2. O réu sustenta a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que suspenso o auxílio-doença em 3-2-2015, o autor tardou mais de 5 (cinco) anos para o aforamento do pleito.

A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do demandante.

A ementa do acórdão piloto está assim vazada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou...

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