Acórdão Nº 5002012-35.2020.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022

Número do processo5002012-35.2020.8.24.0040
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002012-35.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MARLON DA SILVA XAVIER (AUTOR) RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA (RÉU) RECORRIDO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por MARLON DA SILVA XAVIER.

Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.

Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.

O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.

Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.

No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha consignado que deixou de recolher o preparo por estar litigando sob o manto da justiça gratuita, verifico que o pedido não foi analisado em primeiro grau, não restou reiterado em sede recursal e não houve o recolhimento do preparo no prazo legal.

Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.

Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo...

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