Acórdão Nº 5002012-35.2020.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-03-2022
Número do processo | 5002012-35.2020.8.24.0040 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002012-35.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARLON DA SILVA XAVIER (AUTOR) RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA (RÉU) RECORRIDO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARLON DA SILVA XAVIER.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha consignado que deixou de recolher o preparo por estar litigando sob o manto da justiça gratuita, verifico que o pedido não foi analisado em primeiro grau, não restou reiterado em sede recursal e não houve o recolhimento do preparo no prazo legal.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: MARLON DA SILVA XAVIER (AUTOR) RECORRIDO: PHILCO ELETRONICOS SA (RÉU) RECORRIDO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARLON DA SILVA XAVIER.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço, embora a parte recorrente tenha consignado que deixou de recolher o preparo por estar litigando sob o manto da justiça gratuita, verifico que o pedido não foi analisado em primeiro grau, não restou reiterado em sede recursal e não houve o recolhimento do preparo no prazo legal.
Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo...
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