Acórdão Nº 5002012-87.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo5002012-87.2022.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5002012-87.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000589-59.2022.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PACIENTE/IMPETRANTE: IRENILDA DA CONCEICAO DE ARAUJO (Paciente do H.C) ADVOGADO: FELIPE SERAFIM DE MOURA (OAB SC033953) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE SERAFIM DE MOURA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ARONILDE DA CONCEICAO DE ARAUJO INTERESSADO: DANIELA CONCEICAO CORREIA INTERESSADO: CLEITON CONCEICAO CORREIA INTERESSADO: NAIARA CONCEICAO CORREIA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Felipe Serafim de Moura (OAB/SC n. 33.953) em favor de Irenilda da Conceição deAraujo, contra decisão do Juízo Plantonista da comarca de Brusque/SC que, nos autos de Inquérito Policial n. 5000883-45.2022.8.24.0033, homologou a prisão em flagrante da Paciente e de outros 4 (quatro) corréus, e a converteu em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos nos artigos 155, § 4º, II e IV (por 1 vez), e 171, caput, (por 4 vezes) do Código Penal.

Em apertada síntese, o Impetrante alegou que a Paciente trabalha como vendedora autônoma, afirmando que, no presente caso, não está demonstrado o necessário periculum libertatis.

Salientou que a gravidade abstrata do delito não possui o condão de, por si só, autorizar o decreto da prisão preventiva.

Afirmou que "no que toca ao periculum libertatis, infere-se que, por ora, não há elementos suficientes para afirmar que a soltura dos investigados colocará em risco a ordem pública ou obstará a aplicação da lei penal, notadamente diante da certidão de antecedentes criminais anexada aos autos, dando conta que os conduzidos não registram antecedentes criminais, sendo todos tecnicamente primários."

Argumentou que "a liberdade da paciente em nada afetará a aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido ou que não possuem laços familiares. Não se trata do presente caso"

Registrou que "a paciente é mãe de (01) um filho deficiente físico, pensionista, documentos em anexo, e o fato narrado nos autos é um caso isolado na sua vida".

Afirmou que "a custodiada estava parando atualmente, na casa de familiares em São José/SC, onde pretendia trabalhar durante esta temporada, conforme comprovante de Santa Catarina", salientando que ela "permanecerá à disposição da Justiça durante toda a instrução processual no endereço apresentado, sob pena de ser decretada nova prisão preventiva em seu desfavor.".

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para determinar a soltura da Paciente, mediante a fixação de medidas cautelares diversas de prisão. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (Evento 1).

O pleito liminar foi indeferido. (Evento 12)

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 17)

VOTO

Trata-se de pedido de concessão da ordem de habeas corpus, baseada na inidoneidade da decisão homologou a prisão em flagrante da Paciente e de outros 4 (quatro) corréus, e a converteu em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos nos artigos 155, § 4º, II e IV (por 1 vez), e 171, caput, (por 4 vezes) do Código Penal.

A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.

O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.

A concessão da ordem em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.

Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi decretada com a seguinte fundamentação (Evento 30 dos autos n. 5000883-45.2022.8.24.0033):

Decisão do Juiz de Direito:

[A1- Prisão em flagrante - Homologação:]

A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido(s) e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.

Adicionalmente, há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de quase-flagrante (ou impróprio), pois perseguidos, logo após a ocorrência do delito, na forma dos arts. 290, § 1º, e 302, III, do CPP. Com efeito, a vítima relatou que estava na loja tropicana quando percebeu de forma repetida bateram na sua bolsa. Disse ter percebido, posteriormente, que sua carteira havia sido subtraída, e nela estavam seus cartões. Logo após, recebeu mensagens de notificação de compra com seu cartão. Disse ter visto imagens gravadas no interior do estabelecimento comercial das rés lhe acompanhando dentro da loja. Após a prisão, as rés foram encontradas na posse do cartão e já tinha utilizado para adquirir mercadorias.

Consta que os cinco conduzidos não possuem qualquer identificação com esta cidade, e os motivos de aqui estarem não foram suficientemente esclarecidos, havendo fortes indicativos de que o deslocamento para cá ocorreu com a precípua finalidade de cometer crimes.

Consta que os réus sequer são residentes neste Estado, argumentando que estão provisoriamente alojados em casa de parente em São José. E dá ficaram para cá os cinco em um veículo Ford/Fiesta.

Verifica-se que duas conduzidas subtraíram a carteira da vítima, e utilizaram os cartões para abastacer o veículo utilizado no transporte de todos os conduzidos. Logo, percebe-se que o proveito do crime foi utilizado em benefício de todos.

Além disso, em um segundo momento, o cartão da vítima foi utilizado para adquirir mercadorias na farmácia.

Neste juízo sumário, é possível concluir que os cinco conduzidos tiveram participação no crime. Cleiton trouxe os conduzidos até esta cidade no Ford/Fiesta,no qual também estavam Irenilde e Daniela. Daniela e Aronilda, de fato, ingressaram na loja e subtraíram a carteira da vítima, e posteriormente utilizaram cartão furtado para abastecer o veículo e adquirir produtos na farmácia.

Nesse aspecto, não há dúvidas quanto aos elementos de convicção reunidos neste inquérito que apontam uma participação em conjunto do grupo para sucesso da empreitada criminosa, bem como obtendo proveito do crime.

Portanto, homologo a prisão em flagrante dos conduzidos em relação a crime apontado na nota de culpa (furto qualificado pelo concurso de agentes).

CONVERSÃO - prisão preventiva

A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282,...

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