Acórdão Nº 5002012-88.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo5002012-88.2021.8.24.0011
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5002012-88.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ANTONIO CARLOS CERCHIARI JR., DIRETOR PRESIDENTE DO IBPREV - INSTITUTO BRUSQUENSE DE PREVIDÊNCIA (IMPETRADO) APELANTE: INSTITUTO BRUSQUENSE DE PREVIDENCIA - IBPREV (INTERESSADO) APELADO: SANDRA HELENA IMIANOSVSKY (IMPETRANTE) ADVOGADO: FELIPE HORT (OAB SC038795) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Sandra Helena Imianosvsky impetrou "mandado de segurança com pedido liminar" contra ato coator atribuído ao Presidente do Instituto de Brusquense de Previdência - IBPREV (Evento 1, INC1), objetivando a expedição de certidão de tempo de contribuição contabilizando o período em que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Sustentou que é servidora pública da Secretaria Municipal de Saúde concursada, exercendo o cargo de agente comunitária de saúde, de modo que, se encontra vinculada ao IBPREV - Instituto Brusquense de Previdência, e que anterior a sua nomeação, exercia funções vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.

Argumentou que visando requerer pedido administrativo junto ao INSS, solicitou uma "Certidão de Tempo de Contribuição" perante o requerido, para migrar o período laborado no serviço público para o regime geral, protocolando em meados de fevereiro/2021. Contudo, houve a negativa do impetrado, sob o argumento de que, por ainda ser efetiva no cargo, deveria renunciar ao cargo que ocupa, e caso não houvesse a renúncia, o referido documento não poderia ser lavrado.

Diante desse quadro, pugnou, liminarmente, pela imediata expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), da totalidade de suas contribuições previdenciárias (de 01.10.2019 até os dias atuais), para fins de averbação no RGPS, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança.

Na sequência, a ordem liminar restou deferida (Evento 3).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Evento 20, INF_MAND_SEG1), defendendo, em suma, inexistir qualquer ato coator, pois apenas cumpriu o disposto nos incisos VI e VIII do art. 96 da Lei n. 8.213/91, alterada pela Lei n. 13.846/2019, que prevê que a certidão de tempo de contribuição (CTC) somente pode ser emitida para ex-servidor público, para coibir irregularidades no âmbito dos regimes previdenciários, o que não é o caso da autora, porquanto se encontra ainda na ativa. Diante disso, requereu a fosse negada a ordem.

Colhido o parecer do representante Ministerial (Evento 25), sobreveio a r. sentença concessiva da segurança (Evento 27), cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos:

Portanto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do provimento liminar e, em consequência, CONCEDO A ORDEM postulada na exordial, o que faço com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC, para o fim de AUTORIZAR/CONFIRMAR a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC requerida pela impetrante, a fim de atestar seu tempo de contribuição junto ao Instituto Brusquense de Previdência - IBPREV.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Daí que, transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o IBPREV interpôs recurso de apelação (Evento 37), sustentando, prefacialmente, que a sentença carece de fundamentação, pois se limitou a transcrever a decisão que concedeu a medida liminar, deixando de se atentar às informações apresentadas na peça de defesa.

No mérito, aduziu que o Tribunal de Justiça somente expede a certidão de tempo de contribuição após a publicação do ato de exoneração do servidor, conforme o exposto no site oficial. Alegou, outrossim, que se o Poder Judiciário pode negar a CTC para os seus servidores, não faz sentido determinar que esta autarquia conceda a certidão para os servidores se aposentarem no RGPS e ainda assim manter o cargo no TJ. No mais, repisou os argumentos lançados em suas informações, pleiteando, ao final, a reforma da decisão a quo para denegar a segurança pretendida.

Com contrarrazões (Evento 58), ascenderam os autos a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 8, Eproc 2G).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que, a teor do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva da segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.

Pois bem. A pretensão envolve a expedição, pela autoridade coatora, de certidão de tempo de contribuição...

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