Acórdão Nº 5002013-76.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo5002013-76.2017.8.24.0023
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002013-76.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: AMELIA MARIA TORRES NUNES (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO NELSON PEREIRA (EXEQUENTE) APELADO: CLEUZA REGINA COSTA MARTINS (EXEQUENTE) APELADO: EDSON FERNANDES SANTOS (EXEQUENTE) APELADO: ARY GONCALES VIEIRA RODRIGUES (EXEQUENTE) APELADO: AUTO ELETRICA POSSENTI LTDA (EXEQUENTE) APELADO: CELIO ROSA (EXEQUENTE) APELADO: COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DAYAN LTDA (EXEQUENTE) APELADO: DENISE TEREZINHA MARTINS JULIO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 149) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5002013-76.2017.8.24.0023/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial, rejeitou a impugnação e extinguiu a execução (evento 133). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, ao número de ações, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, à equivalência com desdobramento de ações e à reserva de ágio.

Sem a resposta (evento 164), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Luiz Cézar Medeiros, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 6 dos autos de segundo grau).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, os apelados requereram a exibição dos documentos indispensáveis à elaboração do cálculo do débito (evento 1), sendo deferida a exibição apenas das radiografias dos contratos (evento 10, decisão 29).

Exibidos os relatórios de informações cadastrais (evento 17), os apelados requereram o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$618.395,68 (seiscentos e dezoito mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 34).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$63.119,96 (sessenta e três mil cento e dezenove reais e noventa e seis centavos) (evento 45).

Os acionistas apresentaram manifestação à impugnação (evento 64) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 42), que apurou como devido o valor de R$462.601,84 (quatrocentos e sessenta e dois mil seiscentos e um reais e oitenta e quatro centavos) (eventos 68 e 95).

As partes discordaram do cálculo (eventos 82/83 e 108). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial, rejeitando a impugnação e extinguindo o cumprimento (evento 133), é o objeto do recurso que se está a examinar.

No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi realizada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes ao valor patrimonial das ações, ao número de ações devidas, ao cálculo matemático por equivalência de ações, ao desdobramento de ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio ficam afastados.

Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresenta os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL...

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