Acórdão Nº 5002015-50.2020.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023
Número do processo | 5002015-50.2020.8.24.0020 |
Data | 13 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002015-50.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JAMES ANTOINE (AUTOR) RECORRIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. (RÉU) RECORRIDO: FAIR CORRETORA DE CAMBIO S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038145630v2 e do código CRC d9707177.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/4/2023, às 14:12:31
RECURSO CÍVEL Nº 5002015-50.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: JAMES ANTOINE (AUTOR) RECORRIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. (RÉU) RECORRIDO: FAIR CORRETORA DE CAMBIO S/A (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - DESAVENÇA ENTRE ATENDENTE E CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EXPULSÃO DO AUTOR MEDIANTE EMPURRÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO AUTORAL - PLEITO MAJORATÓRIO - DESCABIMENTO - VALOR DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO - DESAVENÇA ENTRE ATENDENTE E AUTOR QUE NÃO CULMINARAM EM MAIORES REPERCUSSÕES - AUSÊNCIA DE PROVAS NO TOCANTE À SUPOSTA "ACUSAÇÃO" DE XENOFÔBIA/RACISMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de...
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