Acórdão Nº 5002015-84.2021.8.24.0159 do Segunda Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5002015-84.2021.8.24.0159
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002015-84.2021.8.24.0159/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: LUCIANO GOMES MACHADO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A magistrada Michele Vargas, por ocasião da sentença (evento 136), elaborou o seguinte relatório:



O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Luciano Gomes Machado, imputando-lhe a prática da conduta delituosa descrita no art. 157, § 3°, II, do Código Penal, pelo seguinte fato narrado na denúncia:

Em dia e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas certamente entre as 21h20min do dia 16 de agosto de 2021 e as 3h55min do dia 17 de agosto de 2021, na residência localizada na Estrada Geral Sertão dos Corrêas, s/n., Bairro Sertão dos Corrêas, no Município de Armazém/SC, o denunciado LUCIANO GOMES MACHADO, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mediante violência que resultou a morte da pessoa de Osvaldo João Mates, com ânimo de assenhoreamento de patrimônio alheio, subtraiu para si coisa alheia móvel de propriedade da vítima, consistente (a) na caminhonete GM/S10, cabine simples, de cor prata e placas MKF-2800; (b) no smartphone "Samsung A10" de IMEI 351837115127177; (c) numa sanfona polifônica na cor preta da marca "Scandale"; e (d) numa motosserra.

Consta dos autos que, no dia 15 de agosto de 2021 (domingo), a vítima Osvaldo João Mates, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, se dirigiu à cidade de Blumenau/SC para consulta médica, agendada para o dia 16 de agosto de 2021 (segunda-feira), conduzindo seu veículo GM/S10, de cor prata, de placas MKF2800, sendo que neste último dia manteve contato com Maria Salete Martins, Adam Vieria Calegari e Luzia Knies Rohden.

Na segunda-feira, dia 16 de agosto de 2021, após a realização da consulta médica no Hospital Santa Isabel de Blumenau/SC, a vítima retornou à Armazém/SC no período vespertino. Ademais, no mínimo desde o pedágio localizado no município de Palhoça/SC, Osvaldo João Mates deu carona a LUCIANO GOMES MACHADO, sendo que a passagem de seu veículo com o denunciado foi registrada pelas câmeras de segurança da praça da concessionaria de serviço público, ocupando o banco dianteiro direito do automóvel. Ainda, desde o pedágio de Laguna/SC até a cidade de Armazém/SC, onde chegou às 16h50min54seg, a vítima foi acompanhada pelo ora denunciado.

Em algum momento depois da chegada na residência da vítima, o denunciado LUCIANO GOMES MACHADO, utilizando-se de violência por meio de instrumento cortante, desferiu no mínimo três golpes de arma branca contra Osvaldo João Mates, causando-lhe um ferimento na região serviçal lateral direta e dois ferimentos da região cervical lateral esquerda, ceifando a vida do idoso, o qual teve como causa choque hipovolêmico.

Assim, após despojar o patrimônio da vítima mediante violência que causou sua morte, o denunciado LUCIANO GOMES MACHADO, conduzindo o veículo subtraído, se dirigiu ao interior do Estado de Santa Catarina, passando pelo Município de Braço do Norte/SC, às 3h56min do dia 17 de agosto de 2021, e pelo Município de Grão-Pará, às 4h7min59seg do mesmo dia.

Por fim, registra-se que desde o dia 16 de agosto de 2021, a vítima não foi mais vista e nem manteve contato com amigos ou familiares e, cinco dias depois, no dia 20 de agosto de 2021, foi encontrada morta no interior de sua residência por João Duarte Medeiros, momento em que o corpo apresentava-se em putrefação em fase gasosa/enfisematosa.

Foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado nos autos de n. 5001495-27.2021.8.24.0159 (Evento 5.1).

Recebida a denúncia, foi determinada a expedição de carta precatória para a citação pessoal do réu e a intimação do DEAP para o fornecimento de informações acerca da possibilidade de recambiamento do réu (Evento 6.1).

O DEAP forneceu as informações solicitadas (Evento 15.1).

Restou consignada a necessidade do Juízo aguardar a autorização do ingresso do acusado no Presídio Masculino de Tubarão (Evento 17.1).

Foi expedida carta precatória à Comarca de Nova Prata/RS (Evento 25.1).

Aportou aos autos laudos periciais (Evento 30.1, 30.2 e 30.3).

O acusado apresentou resposta à acusação (Evento 32.1).

Após o que, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi determinada a expedição de ofício ao Presídio de Nova Prata/RS e ao DEAP, bem como indeferido o pedido de instauração do exame de incidente de insanidade mental requerido pela Defesa (Evento 35.1).

O Presídio de Nova Prata/RS informou a possibilidade da realização de videoconferência (Evento 48.1).

O DEAP apresentou informações atualizadas acerca do recambiamento do acusado (Evento 49.1).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 52.1).

O Ministério Público requereu a busca do endereço da testemunha Adam Vieira Calegari através dos sistemas auxiliares da justiça (Evento 76.1), pleito que foi deferido pela magistrada (Evento 78.1).

Foi certificado a inexistência de logradouros atualizados (Evento 83.1).

Os fundamentos da prisão preventiva do acusado foram revistos, em observância do art. 316, parágrafo único, do CPP, e decretada a necessidade da manutenção da segregação provisória (Evento 87.1).

O Parquet desistiu da oitiva da testemunha Adam (Evento 93.1).

Em audiência de instrução e julgamento (Evento 105.1), o defensor constituído do acusado renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, sendo, ao final, nomeado como defensor dativo deste. Após, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação. Na sequência, após o acusado ser cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, foi realizado o interrogatório do réu. Ao final, o Ministério Público requereu a vinda do laudo papiloscópico. Por fim, foi deferido o pleito Ministerial e determinado a expedição de ofícios para a juntada do laudo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a juntada ou não, foi determinada a intimação das partes para a apresentação das suas razões finais.

O laudo pericial supracitado foi juntado (Evento 115.1).

Nas derradeiras razões, o Ministério Público requereu a procedência total da exordial acusatória (Evento 118.1).

A Defesa do acusado pleiteou a desclassificação da conduta para homicídio (Evento 129.1).



Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 3°, II, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões (evento 200), clama pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para o delito de homicídio simples seguido de furto.

Contrarrazões (evento 206).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Ernani Dutra (evento 8, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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