Acórdão Nº 5002018-42.2019.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021
Número do processo | 5002018-42.2019.8.24.0019 |
Data | 09 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002018-42.2019.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: VANDERLEI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) APELADO: Delegado - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Joaçaba (IMPETRADO) E OUTROS
RELATÓRIO
Vanderlei Materiais de Construção Ltda. impetrou mandado de segurança em relação a ato do Delegado da Secretaria de Estado da Fazenda, buscando a anulação de CDA emitida e que envolve ICMS.
Improcedente o pedido, vem esta apelação.
O impetrante afirma que não houve o regular processo administrativo prévio à inscrição em dívida ativa, o que reflete em cerceamento de defesa e resulta na imprestabilidade do título extrajudicial em face da ausência de notificação. Na CDA, aliás, tampouco constou o número do processo instaurado naquele âmbito e respectivos fundamentos legais, o que evidencia o não preenchimento de seus requisitos. Tivesse sido aberto prazo para se manifestar, teria alertado quanto aos vícios, inclusive quanto à omissão pertinente à forma de cálculo dos juros, multas e demais encargos.
Quer a anulação do título.
O Estado de Santa Catarina defendeu o acerto da decisão combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento
VOTO
1. O primeiro aspecto que chama atenção é que o impetrante não trouxe o que seria essencial para a solução do impasse: a CDA controvertida. Dos documentos que vieram na inicial constam apenas movimentações administrativas - de presumida legitimidade, é verdade - pertinentes à inscrição, mas não a certidão propriamente dita. Noutros termos, há arquivos relacionados à consulta feita pelo contribuinte no Sistema de Administração Tributária - SAT, mas não o título executivo extrajudicial em si.
A consequência, a rigor, seria a denegação da segurança, pois como é sabido esta via especial exige prova pré-constituída:
MANDADO DE SEGURANÇA - (...) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SUPOSTA FALTA DE NOTIFICAÇÃO - DOCUMENTOS OFICIAIS EM SENTIDO OPOSTO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO SUPERADA - IMPROCEDÊNCIA.
(...)
2. Mandado de segurança exige prova pré-constituída. É claro que haverá casos excepcionalíssimos em que a impossibilidade de apresentação de prova negativa exigirá da autoridade que cooperativamente elucide a narrativa surgida com boa-fé - notadamente quando tudo puder ser revelado com documentação simples. Só que, uma vez prestadas as informações e nelas presentes elementos que evidenciem o oposto da causa de pedir (mesmo que sem comprovação plena), aquela natural exigência do writ preponderará, pois agora confrontado com atos administrativos de legitimidade presumida.
Aqui, o impetrante afirmou que não recebera a notificação correspondente à infração de trânsito, o que tornaria a sanção aplicada nula. Ainda que a Administração tenha deixado de apresentar a correspondência em si, outro documento oficial indica expressamente o envio e o retorno do AR, inclusive se encontrando em branco o campo destinado ao eventual "motivo da não entrega".Choque de versões que faz sobressair a versão fazendária, cuja presunção de veracidade não foi elidida.
3. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. (TJSC, AC 0300786-45.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. o subscritor)
Seja como for, nas circunstâncias é possível verificar - pelos documentos oficiais juntados pelo impetrante e também aqueles anexados pelo coator - que as críticas trazidas no mandamus são imerecidas, como salientou o Juiz Rodrigo Climaco José e anuiu a Procuradora de Justiça Monika Pabst.
2. De fato, a constituição de crédito tributário (que antecede a inscrição em dívida ativa e consequentemente a expedição da correspondente certidão) reclama lançamento. Feito, ele deve ser comunicado ao sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase é que se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Só que essa formalidade não tem sentido quando o próprio sujeito passivo, nos tributos submetidos a lançamento por homologação, cumpre sua obrigação acessória e apresenta à Administração os dados correspondentes à ocorrência do fato gerador. Seria um preciosismo reclamar que, ante o evento, se impusesse ao Fisco o ônus de comunicar ao sujeito passivo aquilo que ele mesmo já comunicara ao Poder Público.
É, em outros termos, o...
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