Acórdão Nº 5002019-13.2021.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5002019-13.2021.8.24.0001
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002019-13.2021.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, o qual, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n. 50020191320218240001, movida em face de BANCO PAN S.A., julgou extinto o feito (art. 485, IV do CPC).

Sustentou o recorrente, em suma, que o instrumento de procuração é regular e não padece de qualquer defeito a autorizar a extinção do feito. Reputou desnecessária a exigência de procuração específica e com firma reconhecida em cartório oposta pelo julgador.

Requereu, nessa senda, o provimento do reclamo e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões pela adversa (evento 39).

É o relatório.

VOTO

Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.

Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, como dito, extinguiu o feito, porquanto não atendida a determinação exarada em despacho anterior para regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com firma reconhecida em cartório e outorga de poderes específicos ao seu patrono para litigar em desfavor da parte ré.

A parte recorrente, em síntese, defende que a providência é incabível, inexistindo razão apta à extinção do feito.

Razão lhe assiste.

Segundo dispõe o art. 654 do Código Civil, "todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."

Em relação às procurações outorgadas a advogado(a) para representação da parte em juízo, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe:

A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

A lei, portanto, não impõe maiores formalidades para a outorga da procuração, exigindo a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura. Por seu turno, a procuração geral para o foro - admitida por instrumento público ou particular assinado pela parte- habilita o causídico a praticar todos os autos do processo, exceto aqueles reservados a cláusula específica.

Nessa toada, "a procuração geral para o foro revela-se suficiente a autorizar o patrono a atuar judicialmente em favor da parte outorgante dentro de um determinado contexto - no caso, o contexto refere-se aos contratos de empréstimo cuja existência ou validade pretende-se questionar -, ainda que esse encargo exija o ajuizamento de mais de uma ação, com mais de uma parte acionada" (TJSC, Apelação n. 5032049-17.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2022).

Isso dito, a procuração amealhada aos autos pela parte autora preenche os requisitos formais necessários à sua validade. Inexiste, ademais, divergência visível entre a assinatura exarada no instrumento e aquela constante dos documentos pessoais da parte outorgante.

Portanto, a determinação de apresentação do instrumento com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para litigar contra a parte ré não encontra amparo na legislação, não justificando o indeferimento da exordial.

Não se ignora que a exigência foi lançada em contexto excepcional, referente à existência de múltiplas demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo profissional. Demonstra, portanto, cautela do julgador.

A situação, inclusive, gerou certa divergência no âmbito deste juízo ad quem. Prevalece, porém, a compreensão de que a exigência não encontra respaldo legal e que não há indicativos sólidos a controverter a idoneidade do mandato, pelo que deve ser reconhecido válido, muito embora elogiosa a atenção e preocupação delineada pelo julgador a quo. Prestigia-se, assim que as partes não sejam oneradas com exigência diversa daquela apresentada aos casos ordinários.

Saliente-se que esta linha intelectiva foi confirmada por esta Terceira Câmara na sessão extraordinária realizada no dia 19/07/2022, pelo regime do julgamento estendido do artigo 942 do CPC, ocasião em que se decidiu não ser idônea a exigência de comprovação de instrumento de mandato público e com poderes específicos para o ajuizamento de ação de nulidade de...

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