Acórdão Nº 5002020-37.2021.8.24.0085 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5002020-37.2021.8.24.0085
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002020-37.2021.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUIZ ANTONIO GONCALVES BEZERRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que julgou procedentes os pedidos exordiais, conforme se extrai:

"DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) o pedido formulado por LUIZ ANTONIO GONCALVES BEZERRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONDENO o réu a implantar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do autor e a pagar as parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 01/08/2011, dia imediatamente seguinte à cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário, e DIP o dia 26/11/2016, dada a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.

As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de: i) juros de mora limitados à taxa da poupança (Lei n. 11.960/09), nos termos da fundamentação, contados da citação em relação às prestações vencidas antes desse marco e, quanto às vencidas posteriormente, a partir do vencimento; ii) correção monetária pelo INPC (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91), desde o vencimento de cada parcela (STF, tema 810 de repercussão geral).

Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada.

A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

DETERMINO a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que elaborou o laudo, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sem reexame necessário, pois o conteúdo econômica da causa não atinge o valor de mil salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Em havendo eventual proposição de recurso voluntário por alguma das partes, DETERMINO:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC." (evento 38, 1G).

Em suas razões recursais, a autarquia federal sustentou que a sequela decorrente do acidente de trabalho não implica na redução da capacidade laborativa do autor.

Além disso, alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito e que o autor carece de interesse processual.

Subsidiariamente, postulou a fixação da data de início do benefício a partir da citação (evento 44, 1G).

Com as contrarrazões (evento 48, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este relator.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínseco e extrínsecos de admissibilidade.

2. Ausência de redução da capacidade laborativa do autor:

Em síntese, a autarquia federal sustentou que a sequela decorrente do acidente de trabalho não implica na redução da capacidade laborativa do autor.

Sem razão o INSS!

Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. e da Lei n. 6.367/76.

Na hipótese, o autor, que desempenhava a função de funileiro industrial, sofreu acidente de trabalho em 06-05-2011 (CAT anexa - evento 1, CAT 9, 1G), que ocasionou a amputação da falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo, tendo recebido auxílio-doença acidentário de 22/05/2011 a 31/07/2011 (evento 1, CNIS 11, fl. 2, 1G).

A perícia médico-judicial consignou que existe nexo causal entre o infortúnio ocorrido e a redução da capacidade laborativa do autor, bem como que o "Autor apresenta amputação da falange distal do segundo dedo da mão esquerda, com limitação funcional mínima ou residual para movimentos de pinça pulpo pulpar, pinça ungueal, etc", mostrando-se comprovado o direito ao benefício de auxílio-acidente.

Com efeito, conforme entendimento sedimentado desta Corte: "Comprovado o nexo entre as moléstias e os acidentes sofridos, bem como comprovada a incapacidade parcial e permanente do segurado, é evidente o direito do autor em perceber o auxílio-acidente" (TJSC, Apelação Cível n. 0002477-80.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2019).

Assim, deve ser confirmada por seus próprios e bem lançados fundamentos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT