Acórdão Nº 5002021-10.2020.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5002021-10.2020.8.24.0068
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002021-10.2020.8.24.0068/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: VALDIR PERETTI (EMBARGANTE) APELANTE: NILVA LIVRE CASAROTTO PERETTI (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Valdir Peretti e Nilva Livre Casarotto Peretti interpuseram recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Seara que, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor da casa bancária ré, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 27, SENT1).
Os devedores asseveraram, abreviadamente, que 1) preenchem os requisitos relacionados ao programa de quitação do BNDES, mediante alongamento, previsto na Circular n. 46/2019 e na Súmula 298 do STJ; 2) diante do reconhecimento do direito de compor sua dívida de acordo com a aludida norma, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cédula e, consequentemente, a extinção da execução; 3) a exigência de capitalização de juros é ilegal; 4) a periodicidade do aludido encargo deve ser cobrada, caso incida, de forma semestral; 5) o termo inicial para a contagem dos juros moratórios deve corresponder à data da citação inicial do devedor, de acordo com o artigo 405 do Código Civil (evento 34, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Valdir Peretti e Nilva Livre Casarotto Peretti em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução propostos em desfavor da casa bancária ré.
1. Do pleito de alongamento da dívida
O alongamento das dívidas originárias de crédito rural era assegurado pelo item n. 9 do capítulo n. 2 da seção n. 6 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, na sua versão vigente entre 30-04-2018 e 06-05-2021, que assim dispunha:
(...). 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circ 1.536)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536).
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Além da demonstração da incapacidade de pagamento pelas citadas razões, o exercício do direito ao alongamento da dívida pressupõe o prévio requerimento administrativo (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.634.989/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-05-2020; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.819.252/PR, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 24-05-2021; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.302.150/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 26-02-2019).
In casu, o requerimento administrativo foi encaminhado em 5/10/2020 (evento 1, DOCUMENTACAO10), após o vencimento antecipado da dívida correspondente à nota de crédito rural n. 40/02716-3 ocorrido em 28/10/2019, o que se infere do demonstrativo acostado no evento 1, CALC5.
Ademais, as razões relacionadas à dificuldade na capacidade de pagamento dos executados tais como "eventos climáticos", "aumento do custo de produção" e "baixa do produto no mercado" (evento 1, DOCUMENTACAO10) não foram comprovadas.
Aplicáveis à espécie:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL DE NATUREZA NÃO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. (...). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL QUE RECLAMA, ADEMAIS, A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000481-84.2020.8.24.0242, RELª. DESª. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 30-11-2021].PRETENSO ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS DÍVIDAS RURAIS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE, ALÉM DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DA DEMONSTRAÇÃO DE UMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ITEM N. 9 DO CAPÍTULO N. 2 DA SEÇÃO N. 6 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA SUA VERSÃO VIGENTE ENTRE 30-04-2018 E 06-05-2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É POSTERIOR AO VENCIMENTO ANTECIPADO DE ALGUMAS DAS CÉDULAS RURAIS E SITUAÇÕES QUE AUTORIZAM O ALONGAMENTO, NÃO DEMONSTRADAS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0305408-69.2019.8.24.0039, REL. DES. TORRES MARQUES, J. 05-04-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300123-15.2019.8.24.0001, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, J. 18-08-2020]. (...). RECURSO DOS MUTUÁRIOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303812-96.2018.8.24.0035, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de...

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