Acórdão Nº 5002021-68.2021.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5002021-68.2021.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002021-68.2021.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002021-68.2021.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: ALESSANDRO PEREIRA (AUTOR) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Alessandro Pereira (autor) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 38, SENT1 dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos, aforada em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ré), julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 38), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:
ALESSANDRO PEREIRA alega, em síntese, "Em dezembro de 2020, a parte Requerente recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria a parte Requerente quitar as dívidas (Documento 2). 9. Ao se cadastrar no sítio eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF, a parte Requerente de fato se deparou com dívidas inscritas pela Requerida em seu nome. 10. Pelos detalhes dos débitos, a parte Requerente constatou a prescrição das dívidas, uma vez que VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS (DOCUMENTO 2)." ( ev. 1 - Petição inicial - p. 4). Diante do exposto, postula a concessão de tutela de urgência e o reconhecimeto da inexigibilidade das dívidas prescritas.
A tutela foi concedida (ev. 14).
A parte ré ofereceu contestação, aduzindo, em resumo, que não há inscrição indevida e as contas atrasadas não negativadas não são utilizadas negativamente no cálculo do score. Disse ainda, sobre a prescrição das dívidas, que "é evidente que a parte Autora encontra-se vinculada a obrigação de quitar o débito contraído junto com o Banco, a prescrição do direito de ação do credor, não tem o condão data máxima vênia de impedir que as Requeridas recebam o valor do débito, pelas vias administrativas", e que "a prescrição constante no art. 206 do CC, somente atinge as partes no plano jurídico, não impedindo que a parte credora exerça o seu direito de cobrança pelas vias extrajudiciais" (ev. 20 - Contestação 1 - ps. 7 e 9).
Houve réplica (ev. 28) e as partes instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, deixaram transcorrer in albis o prazo.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, revogo a tutela de urgência deferida no ev. 14.
Por conta disso, julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atendidos o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para a defesa. Fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido no ev. 14, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o demandante apela e apresenta suas razões recursais (Evento 41, APELAÇÃO1, p. 1-16), arguindo, que "A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA DO SERASA LIMPA NOME É FORMA ILÍCITA E COERCITIVA DE COBRANÇA DE DÉBITO MANIFESTAMENTE PRESCRITO, razão pela qual a reforma da r. sentença é a medida que se impõe" (p. 3).
Afirma, para tanto, que trata-se de dívida prescrita, e que não poderia estar constando no o sítio da SERASA "LIMPA NOME", o que causa situação vexatória ao consumidor, pois "o próprio nome do sistema - "limpa nome" - configura meio coercitivo para que o consumidor pague as dívidas, fazendo-o crer, sem qualquer margem para interpretação, que seu nome está sujo no mercado" (p. 7).
Traz exemplificações a respeito da inserção de seus dados no sistema referido e, assim, "considerando (i) que a parte Apelante vem recebendo cobranças frequentes de dívidas prescritas; (ii) que o sítio eletrônico do SERASA induz o consumidor a acreditar que está com o "nome sujo no mercado" e que o pagamento da dívida aumenta, automaticamente seu score; e (iii) que o não pagamento da dívida influencia no score, este de caráter público, que influencia diretamente na concessão de crédito ao consumidor; não há dúvidas quanto à coercitividade ao pagamento" (p. 14).
Subsidiariamente, caso se "entenda pela legalidade na realização de cobranças extrajudiciais coercitivas relativas a débitos vencidos há mais de cinco anos, requer-se seja considerada ilícita a inscrição das informações negativas sobre o Apelante no sítio do Serasa Limpa Nome, exigindo-se seja o apontamento imediatamente removido da plataforma, com base no art. 43, § 1º, do CDC, razão pela qual, pugna-se, novamente, pela reforma da r. sentença apelada" (p.16). Desse modo, requer o provimento do recurso.
Intimada, a ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 43, CONTRAZ1, p. 1-15).
Distribuídos os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


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