Acórdão Nº 5002025-23.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 05-05-2021

Número do processo5002025-23.2021.8.24.0000
Data05 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5002025-23.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC - Balneário Gaivota RÉU: Câmara de Vereadores - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC - Balneário Gaivota


RELATÓRIO


O Prefeito do Município de Balneário Gaivota, com fundamento no art. 85, inciso VII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e no art. 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 12.069/2001, propôs a presente ação, com pedido de medida cautelar, para suspender e, ao final, declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei n. 1.059, de 22/12/2020, de iniciativa parlamentar, que sumprimiu o inciso IV do art. 35 da Lei n. 45, de 24/7/1997, do Município de Balneário Gaivota, por suposta afronta aos arts. 32 e 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual (arts. e 61, § 1º, inciso II, alínea 'b', da CF), e ao art. 40, inciso II, alínea 'b', da Lei Orgânica Municipal.
Alega que o art. 35, da Lei Municipal n. 45/1997, trata das formas de vacância de cargo público, incluindo entre elas a aposentadoria (inciso IV) que foi suprimida pelo art. 1º, da Lei Municipal n. 1.059/2020, de origem parlamentar, "usurpando desta forma a iniciativa do projeto, que é de exclusividade do executivo por causar impacto nas finanças públicas, bem como, por não ter sido encaminhado para sanção do prefeito"; que a Lei n. 1.059/2020, ora impugnada, "de modo absurdo obriga o Poder Executivo a manter em seu quadro pessoal, os servidores já aposentados pelo Regime Geral de Previdência", o que afronta os dispositivos constitucionais indicados.
Disse, em relação ao pedido de medida cautelar, que o "fumus boni iuris" reside no fato de que a Lei n. 1.059/2020, suprimiu "a possibilidade de exoneração dos servidores que encontram-se em gozo de aposentadoria, interferindo o Poder Legislativo diretamente na organização orçamentária do Poder Executivo Municipal".
No que diz respeito ao "periculum in mora", afirmou que "a demora no processamento da presente lide tem o evidente potencial de prejudicar financeiramente de modo drástico a atual Administração Municipal (gestão 2021/2024)", haja vista que a municipalidade "não terá condições financeiras para manter trabalhando vários servidores que já estão aposentados".
Requereu:
a) o deferimento da medida cautelar para suspender os efeitos da Lei n. 1.059/2020, até o julgamento do mérito desta ação direta de inconstitucionalidade;
b) a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.059, de 22/12/2020, de origem parlamentar, por suposta ofensa aos arts. 32 e 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual (art. e 61, § 1º, inciso II, alínea 'b', da CF), e ao art. 40, inciso II, alínea 'b', da Lei Orgânica do Município de Balneário Gaivota.
O pedido de medida cautelar foi indeferido.
Notificado, o Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Balneário Gaivota não se manifestou.
O Procurador-Geral do Município, por sua vez, requereu a procedência do pedido formulado pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei n. 1.059, de 22/12/2020, de iniciativa parlamentar.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou pela "parcial procedência do pedido, para que seja declarado inconstitucional a Lei n. 1.059/2020, do Município de Balneário Gaivota, na parte em que se destina aos servidores do Poder Executivo, por violação aos artigos 50, § 2º, inciso IV, e 32, caput, da Constituição do Estado de Santa Catarina"

VOTO


Há que se julgar procedente o pedido deduzido nesta ação direta de inconstitucionalidade.
O art. 1º, da Lei n. 1.059, de 22/12/2020, do Município de Balneário Gaivota, de origem parlamentar, suprimiu o inciso IV do art. 35 da Lei n. 45, de 24/7/1997, que dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos Servidores Públicos Municipais e, por isso, de acordo com o Chefe do Poder Executivo, autor desta ação direta, é inconstitucional porque contraria os arts. 32 e 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual (arts. e 61, § 1º, inciso II, alínea 'b', da CF), e o art. 40, inciso II, alínea 'b', da Lei Orgânica Municipal (LOM).
A Lei n. 1.059, de 22/12/2020, do Município de Balneário Gaivota, de iniciativa do Poder Legislativo, está assim redigida:
"Art. 1º Suprime-se o inciso IV, do Art. 35, da Lei Municipal nº 045, de 24 de julho de 1997.
Art. 2º Esta Lei Entra em Vigor na data de sua publicação".
O inciso IV do art. 35 da Lei n. 45, de 24/7/1997, suprimido pelo norma local questionada, estabelece que "são formas de vacância de cargo público: [...] IV - aposentadoria".
De outro lado, os arts. 32 e 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual (arts. e 61, § 1º, inciso II, alínea 'b', da CF), de repetição obrigatória pelos Municípios, por força do princípio da simetria, que teriam sido violados pelo art. 1º, da Lei n. 1.059/2020, do Município de Balneário Gaivota, de origem parlamentar, estão assim redigidos, respectivamente:
"Art. 32. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. [...]
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. [...]
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: [...]
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (Redação dada pela EC/38, de 2004).
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Balneário Gaivota também determina que "são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, plano de carreira, estabilidade e aposentadoria" (art. 40, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da LOM).
Pois bem.
A Constituição Federal, no seu art. 39, estabelece que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
É verdade que a Emenda Constitucional n. 19, de 4/6/1998, excluiu do "caput" do art. 39 a exigência relativa à instituição de regime jurídico único.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 2/8/2007, por maioria, deferir parcialmente o pedido de medida cautelar deduzido na ADI n. 2.135/DF, "para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa" (STF - ADI n. 2.135-MC/DF).
Então, com base no art. 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual (art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da CF), e no art. 40, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município de Balneário Gaivota, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a instituição ou alteração do regime jurídico dos servidores públicos municipais (art. 39, "caput", da CF).
ALEXANDRE DE MORAES, tecendo comentários acerca da iniciativa privativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, reproduzida pelo art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, anotou:
"As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º) são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal, sob pena de nulidade da lei.
Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local" (Direito constitucional. 36. ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 708 - destaque aposto).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a disposição sobre regime jurídico dos servidores municipais é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Municípios" (STF - RE n. 370.563-AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/6/2011).
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, acerca do regime jurídico dos servidores...

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