Acórdão Nº 5002027-65.2020.8.24.0052 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5002027-65.2020.8.24.0052
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002027-65.2020.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: CLEONISE HENNING (AUTOR) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO: GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONISE HENNING, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União, que nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" n. 50020276520208240052, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 86, da origem):
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão para rejeitar o pedido de indenização formulado por CLEONISE HENNING em face de CELESC Distribuidora S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando notadamente o tempo de duração da causa e sua complexidade, com realização de prova pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Inconformado, o apelante sustentou a incontroversa acerca da interrupção do fornecimento de energia, cuja consequência foi a ocorrência de dano material a ser indenizado, atestado no laudo pericial. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada ao aduzir: Requer, portanto, seja a apelada condenada a ressarcir o apelante nos valores declinados na inicial, de R$ 11.219,05, a título de danos materiais, acrescido do valor de R$ 1.954,80, despendidos para a confecção de laudo técnico, devidamente corrigidos e atualizados, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do autor, bem como as demais despesas processuais. (evento 94 - APELAÇÃO1)
Com as contrarrazões (evento 98, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Da ocorrência do evento danoso
Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada não contrapôs à informação que alude aos eventos ocorridos nas datas de 10 e 11 de janeiro de 2017.
Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).
Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevisível não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.
Neste particular, o julgamento de mérito pelo juízo de piso diferiu da solução jurídica adotada na miríade de ações correlatas já apreciadas por esta Corte essencialmente fundamentado na seguintes razões:
[...];
A rigor, tem se admitido como prova cabal do dano e do nexo de causalidade o laudo técnico unilateral produzido pelos requerentes nessas ações. Com isso, passou-se a impor à parte requerida Celesc, a partir da presunção de que esse laudo é idôneo, o ônus de demonstrar que não houve o dano ou que o nexo causal está prejudicado.
Ocorre que na maior parte das demandas os requerentes possuem contrato com alguma fumageira ou com intermediadores, vendem a safra de fumo e recebem por isso, mas não apresentam espontaneamente e logo na petição inicial, como gesto de boa-fé e lealdade substancial e processual, as respectivas notas fiscais, o fazendo apenas após requerimento da parte contrária ou determinação judicial - ressalvando-se que, neste caso, os autores apresentaram notas fiscais junto à inicial e durante a instrução. Assim agindo, omitem informações ao seu alcance, ao passo que o laudo técnico por eles apresentado na grande parte das vezes não esclarece o fato precisamente, em especial à luz das notas fiscais dos produtos que foram comercializados e que podem ou não corroborar suas afirmações.
Além do mais, observa-se que tanto no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência autos nº 2014.044805-2 quanto em diversos outros precedentes, praticamente todos os profissionais que atuam nesse tipo de demanda têm se olvidado de que o Código de Processo Civil regulamenta, nos artigos 381 e seguintes, a produção antecipada de prova para salvaguardar direitos em casos como tais. Não é tecida uma única justificativa plausível sequer para convencer da impossibilidade de se instaurar aquele incidente nos casos concretos. Ora, os plantadores de fumo estão...

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