Acórdão Nº 5002032-33.2021.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-10-2021
Número do processo | 5002032-33.2021.8.24.0091 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002032-33.2021.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002032-33.2021.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: JEISON BUDAL (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Jeison Budal, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis -, que na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito n. 5002032-33.2021.8.24.0091 (concessão de promoção por bravura), ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, ajuizada por JEISON BUDAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
[...]
Aduziu que, o parecer da sindicância, foi negado o reconhecimento do ato de bravura do autor, sendo a resposta singular a seguinte: "autos não fornecerem os elementos necessários à caracterização do ato de bravura, não preenchendo os requisitos previstos pelo § 3º do Art. 62 da Lei 6.218 de 10 de fevereiro de1983, com a nova redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 13.357 de 02 de Junho de 2005".
[...]
A questão debatida nos autos versa sobre a impossibilidade do Poder Judiciário revisar decisão administrativa exarada pela Comissão de Promoção de Praças da PMSC em relação aos pedidos de reconhecimento de ato de bravura.
[...]
O ato administrativo foi devidamente fundamentado, mesmo que de forma simplista e, a despeito do honroso ato praticado pelo Policial Militar, este Juízo deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao mérito da questão.
[...]
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEISON BUDAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Malcontente, Jeison Budal aduz que:
A Decisão da Comissão de Promoção de Praça - CPP, bem como do juízo a quo, que entendeu pela não concessão da promoção por Ato de Bravura, em razão da discricionariedade do Administrador, é deslocada da realidade dos fatos, pois, como visto, poderia ter apenas acionado forças especializadas para proceder o salvamento das vítimas, haja vista não se encontrar escalado para o serviço no momento dos fatos.
[...]
Muito embora a concessão da promoção por ato de bravura esteja sujeita à discricionariedade administrativa, esta deve pautar-se nos preceitos legais, o que in casu, encontra-se dissociado, uma vez que as circunstâncias dos fatos, somado a análise do conjunto probatório e do parecer da Sindicância, caracterizam e justificam a promoção por Ato de Bravura, enquanto a Comissão de Promoção de Praças, por razões totalmente desconhecidas, sem atentar-se às peculiaridades do caso em comento, entende de forma oposta.
[...]
A conclusão da Comissão de Promoção de Praças encontra-se eivada pelo manto da nulidade, pois viciada, arquitetada e manobrada a prejudicar o Recorrente por motivos que a própria razão desconhece e, em desencontro ao princípio da isonomia, é que se torna imperativa a intervenção judicial.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta a tese manejada, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Jeison Budal, policial militar do Estado de Santa Catarina, pretende a reforma da decisão que julgou improcedente seu pedido para revisão do ato administrativo que lhe negou a promoção por bravura.
Pois bem.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Cid Goulart, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 5040832-49.2020.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR ATO DE BRAVURA. [...] APRECIAÇÃO SUBJETIVA E SEMÂNTICA DO ATO ADMINISTRATIVO...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: JEISON BUDAL (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Jeison Budal, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis -, que na Ação Declaratória de Reconhecimento de Direito n. 5002032-33.2021.8.24.0091 (concessão de promoção por bravura), ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, ajuizada por JEISON BUDAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
[...]
Aduziu que, o parecer da sindicância, foi negado o reconhecimento do ato de bravura do autor, sendo a resposta singular a seguinte: "autos não fornecerem os elementos necessários à caracterização do ato de bravura, não preenchendo os requisitos previstos pelo § 3º do Art. 62 da Lei 6.218 de 10 de fevereiro de1983, com a nova redação dada pelo Art. 2º da Lei nº 13.357 de 02 de Junho de 2005".
[...]
A questão debatida nos autos versa sobre a impossibilidade do Poder Judiciário revisar decisão administrativa exarada pela Comissão de Promoção de Praças da PMSC em relação aos pedidos de reconhecimento de ato de bravura.
[...]
O ato administrativo foi devidamente fundamentado, mesmo que de forma simplista e, a despeito do honroso ato praticado pelo Policial Militar, este Juízo deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao mérito da questão.
[...]
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEISON BUDAL em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Malcontente, Jeison Budal aduz que:
A Decisão da Comissão de Promoção de Praça - CPP, bem como do juízo a quo, que entendeu pela não concessão da promoção por Ato de Bravura, em razão da discricionariedade do Administrador, é deslocada da realidade dos fatos, pois, como visto, poderia ter apenas acionado forças especializadas para proceder o salvamento das vítimas, haja vista não se encontrar escalado para o serviço no momento dos fatos.
[...]
Muito embora a concessão da promoção por ato de bravura esteja sujeita à discricionariedade administrativa, esta deve pautar-se nos preceitos legais, o que in casu, encontra-se dissociado, uma vez que as circunstâncias dos fatos, somado a análise do conjunto probatório e do parecer da Sindicância, caracterizam e justificam a promoção por Ato de Bravura, enquanto a Comissão de Promoção de Praças, por razões totalmente desconhecidas, sem atentar-se às peculiaridades do caso em comento, entende de forma oposta.
[...]
A conclusão da Comissão de Promoção de Praças encontra-se eivada pelo manto da nulidade, pois viciada, arquitetada e manobrada a prejudicar o Recorrente por motivos que a própria razão desconhece e, em desencontro ao princípio da isonomia, é que se torna imperativa a intervenção judicial.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta a tese manejada, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Jeison Budal, policial militar do Estado de Santa Catarina, pretende a reforma da decisão que julgou improcedente seu pedido para revisão do ato administrativo que lhe negou a promoção por bravura.
Pois bem.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão lançada pelo Desembargador Cid Goulart, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 5040832-49.2020.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, que reproduzo, justapondo-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR ATO DE BRAVURA. [...] APRECIAÇÃO SUBJETIVA E SEMÂNTICA DO ATO ADMINISTRATIVO...
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