Acórdão Nº 5002033-97.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021
Número do processo | 5002033-97.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002033-97.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: SERGIO PEDROZO DA VEIGA ADVOGADO: MANUELLA PEREIRA DA SILVA (OAB SC030720) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO PEDROZO DA VEIGA contra interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A pretensão do exequente era o recebimento das parcelas de auxílio-doença calculadas em R$ 12.003,83 (doze mil e três reais e oitenta e três centavos); mais parcelas de auxílio-acidente, no montante de R$ 4.483,64 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos); e mais R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cindo mil reais) a título de astreintes pelo atraso na implantação do auxílio-doença conquistado em sede liminar.
Por não concordar com os valores, o INSS apresentou impugnação. Nela, aduziu haver erro no período de cálculo, nos juros aplicados, e notadamente no valor da multa. Apontou, assim, excesso de execução no valor de R$ 3.362,90 em relação aos benefícios e R$ 235.000,00 em relação à multa.
O decisum objurgado, dando parcial provimento à impugnação, reconheceu o excesso de execução decorrente: a) da cobrança incorreta do auxílio-doença referente ao mês 08/16; e b) da cobrança das astreintes entre o período de 23/11/2017 a 27/11/2017, pois a obrigação teria sido satisfeita dentro do prazo fixado. No mais, restou reduzido o valor das astreintes para R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
Não conformado, o exequente agravou contra a redução do valor das astreintes. Sustenta ele: (i) que numa primeira oportunidade, houve intimação para implantação do benefício em 27.9.2017 e intimação pessoal em 20.11.2017, mas que a ordem somente foi cumprida em 24.5.2018; (ii) que houve uma segunda determinação para pagamento do benefício em 22.3.2018, que somente foi atendida em 23.5.2018; (iii) que uma terceira ordem foi dada em 15.8.2018, e somente atendida em 14.1.2019; (iv) por fim, teria o INSS descumprido comando dado na sentença para implantação do auxílio-acidente quando cessado o auxílio-doença, ficando em mora entre 5.11.2019 a 12.5.2020.
Ainda, em sua defesa, o agravante diz que a redução de 93% do valor da multa não se coaduna com o "desapreço que o agravado demonstrou pelo agravante e pelo Poder Judiciário"; e que somente pode ser reduzida a multa vincenda, e não os valores já vencidos. Pede, assim, a manutenção do valor original da penalidade ou, alternativamente, que o valor da multa diária seja fixado entre R$ 100,00 e R$ 200,00.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório.
VOTO
Dá-se parcial provimento ao recurso.
A pretensão do agravante é ver mantidas as astreintes que, em seu cálculo, alcançavam o importe de R$ 235.000,00. Não há, assim, qualquer discussão sobre os valores de auxílio-doença ou auxílio-acidente, mas unicamente sobre a multa pelo atraso no cumprimento das tutelas provisórias concedidas no curso do feito.
Vejamos, então, os argumentos apresentados.
Primeiro ponto que merece registro é que o agravante, em suas razões, não deixa claro quais os exatos períodos nos quais entende incidente a multa, pois há desencontros de datas. Diz ele:
O valor fixado de multa diária pelo Juízo a quo (nos autos principais nº 0310249-33.2016.8.24.0033 (e-SAJ)) foi de R$ 1.000 (hum mil reais - fls. 167).
[...]
O juízo a quo determinou a intimação pessoal do representante legal da autarquia para efetuar o pagamento do benefício desde a data da cessação indevida (16/08/2017 - pp. 143- 144).
A intimação do gerente foi realizada em 27.09.2017 (fls. 147), certificada nos autos pelo Oficial de Justiça ao evento de fls. 149.
Outrossim, novamente foi realizada a intimação pessoal da Autarquia em 20.11.2017, através do Procurador Federal Claiton Luis Mattos Silva (Fls. 174).
Mesmo com as intimações pessoais não houve recurso acerca do valor da multa diária, e ainda, não restou cumprida a implantação do benefício, que somente veio a ser cumprida em 24.05.2018. Vejamos:
A determinação de fls. 183, reiterando a medida fixada à fls. 167 com a fixação da multa, restou descumprida de 22/03/2018 a 23/05/2018, conforme histórico de créditos. [...]
A determinação de fls. 242/243, reiterando a medida fixada à fls. 167 com a fixação da multa (eis que nesta na determinação de fls. 167, já havia determinação de prorrogação por tempo indeterminado, novamente não cumprido pela autarquia pelo período de 15/08/2018 a 14/01/2019) e, já com 02 intimações pessoais, [...]
Se não bastasse, descumpriu ainda a cártula da sentença para implantação do auxílio-acidente quando após perícia administrativa em 04/11/2019, foi concedida alta sem a implantação do auxílio-acidente, permanecendo em descumprimento de 05/11/2019 a 12/05/2020.
Perceba-se que menciona o agravante que o descumprimento se deu nos períodos de 22/03/2018 a 23/05/2018, de 15/08/2018 a 14/01/2019 e de 05/11/2019 a 12/05/2020. Adiante, porém, afirmou que
"Sendo assim, houve fixação de multa diária por descumprimento, com acolhimento do período descumprido, de 22/03/2018 a 06/06/2018 e 15/08/2018 a 16/01/2019, alcançando o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Não bastasse, na inicial da execução foi dito expressamente que:
Os períodos de descumprimento foram:
a. 23/11/2017 a 27/11/2017
b. 22.03.2018 a 06.06.2018
c. 15.08.2018 a 16.01.2019.
Ou seja, não é possível aferir qual a efetiva pretensão do autor.
De todo modo, a decisão agravada reconheceu, em favor do exequente, a maior parte dos períodos alegadamente em...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: SERGIO PEDROZO DA VEIGA ADVOGADO: MANUELLA PEREIRA DA SILVA (OAB SC030720) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO PEDROZO DA VEIGA contra interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A pretensão do exequente era o recebimento das parcelas de auxílio-doença calculadas em R$ 12.003,83 (doze mil e três reais e oitenta e três centavos); mais parcelas de auxílio-acidente, no montante de R$ 4.483,64 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos); e mais R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cindo mil reais) a título de astreintes pelo atraso na implantação do auxílio-doença conquistado em sede liminar.
Por não concordar com os valores, o INSS apresentou impugnação. Nela, aduziu haver erro no período de cálculo, nos juros aplicados, e notadamente no valor da multa. Apontou, assim, excesso de execução no valor de R$ 3.362,90 em relação aos benefícios e R$ 235.000,00 em relação à multa.
O decisum objurgado, dando parcial provimento à impugnação, reconheceu o excesso de execução decorrente: a) da cobrança incorreta do auxílio-doença referente ao mês 08/16; e b) da cobrança das astreintes entre o período de 23/11/2017 a 27/11/2017, pois a obrigação teria sido satisfeita dentro do prazo fixado. No mais, restou reduzido o valor das astreintes para R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais).
Não conformado, o exequente agravou contra a redução do valor das astreintes. Sustenta ele: (i) que numa primeira oportunidade, houve intimação para implantação do benefício em 27.9.2017 e intimação pessoal em 20.11.2017, mas que a ordem somente foi cumprida em 24.5.2018; (ii) que houve uma segunda determinação para pagamento do benefício em 22.3.2018, que somente foi atendida em 23.5.2018; (iii) que uma terceira ordem foi dada em 15.8.2018, e somente atendida em 14.1.2019; (iv) por fim, teria o INSS descumprido comando dado na sentença para implantação do auxílio-acidente quando cessado o auxílio-doença, ficando em mora entre 5.11.2019 a 12.5.2020.
Ainda, em sua defesa, o agravante diz que a redução de 93% do valor da multa não se coaduna com o "desapreço que o agravado demonstrou pelo agravante e pelo Poder Judiciário"; e que somente pode ser reduzida a multa vincenda, e não os valores já vencidos. Pede, assim, a manutenção do valor original da penalidade ou, alternativamente, que o valor da multa diária seja fixado entre R$ 100,00 e R$ 200,00.
Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório.
VOTO
Dá-se parcial provimento ao recurso.
A pretensão do agravante é ver mantidas as astreintes que, em seu cálculo, alcançavam o importe de R$ 235.000,00. Não há, assim, qualquer discussão sobre os valores de auxílio-doença ou auxílio-acidente, mas unicamente sobre a multa pelo atraso no cumprimento das tutelas provisórias concedidas no curso do feito.
Vejamos, então, os argumentos apresentados.
Primeiro ponto que merece registro é que o agravante, em suas razões, não deixa claro quais os exatos períodos nos quais entende incidente a multa, pois há desencontros de datas. Diz ele:
O valor fixado de multa diária pelo Juízo a quo (nos autos principais nº 0310249-33.2016.8.24.0033 (e-SAJ)) foi de R$ 1.000 (hum mil reais - fls. 167).
[...]
O juízo a quo determinou a intimação pessoal do representante legal da autarquia para efetuar o pagamento do benefício desde a data da cessação indevida (16/08/2017 - pp. 143- 144).
A intimação do gerente foi realizada em 27.09.2017 (fls. 147), certificada nos autos pelo Oficial de Justiça ao evento de fls. 149.
Outrossim, novamente foi realizada a intimação pessoal da Autarquia em 20.11.2017, através do Procurador Federal Claiton Luis Mattos Silva (Fls. 174).
Mesmo com as intimações pessoais não houve recurso acerca do valor da multa diária, e ainda, não restou cumprida a implantação do benefício, que somente veio a ser cumprida em 24.05.2018. Vejamos:
A determinação de fls. 183, reiterando a medida fixada à fls. 167 com a fixação da multa, restou descumprida de 22/03/2018 a 23/05/2018, conforme histórico de créditos. [...]
A determinação de fls. 242/243, reiterando a medida fixada à fls. 167 com a fixação da multa (eis que nesta na determinação de fls. 167, já havia determinação de prorrogação por tempo indeterminado, novamente não cumprido pela autarquia pelo período de 15/08/2018 a 14/01/2019) e, já com 02 intimações pessoais, [...]
Se não bastasse, descumpriu ainda a cártula da sentença para implantação do auxílio-acidente quando após perícia administrativa em 04/11/2019, foi concedida alta sem a implantação do auxílio-acidente, permanecendo em descumprimento de 05/11/2019 a 12/05/2020.
Perceba-se que menciona o agravante que o descumprimento se deu nos períodos de 22/03/2018 a 23/05/2018, de 15/08/2018 a 14/01/2019 e de 05/11/2019 a 12/05/2020. Adiante, porém, afirmou que
"Sendo assim, houve fixação de multa diária por descumprimento, com acolhimento do período descumprido, de 22/03/2018 a 06/06/2018 e 15/08/2018 a 16/01/2019, alcançando o montante de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Não bastasse, na inicial da execução foi dito expressamente que:
Os períodos de descumprimento foram:
a. 23/11/2017 a 27/11/2017
b. 22.03.2018 a 06.06.2018
c. 15.08.2018 a 16.01.2019.
Ou seja, não é possível aferir qual a efetiva pretensão do autor.
De todo modo, a decisão agravada reconheceu, em favor do exequente, a maior parte dos períodos alegadamente em...
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