Acórdão Nº 5002034-74.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo5002034-74.2019.8.24.0090
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002034-74.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: VALDIR PAULO EVARISTO (REQUERENTE) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

No recurso interposto pela parte credora/recorrente informa que busca a execução de título de crédito judicial, que não perde essa característica por força de resolução do TJSC, tendo interesse e necessidade da execução desses títulos.

Sobre o tema já deliberaram as Turmas de Recursos: "RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO COMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LCE 730/2018. PAGAMENTO ATRAVÉS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA (FRJ). NOMEAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO. INTERESSE EM BUSCAR RECEBIMENTO PELA VIA JUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO NA VIA EXECUTIVA. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Recurso Inominado n. 0900036-94.2019.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 05-03-2020).

Do corpo do acórdão:

"De início, cumpre apontar que a preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. Sabe-se que a LCE n. 730/2018 inaugurou novo paradigma ao prever que os honorários dos defensores dativos, bem como os honorários periciais e assistenciais, serão pagos pelo FRJ. No entanto, em que pese a existência de fundo específico destinado ao pagamento, tal condição não impede que o advogado dativo, que presta relevante serviço à justiça, busque a via judicial para receber o valor arbitrado.

Isso porque, frise-se, o profissional efetivamente realizou os serviços para os quais foi nomeado, cumprindo com o munus público que lhe incumbia. Nestas situações, o pagamento do advogado é obrigação do Estado, de modo que pouco importa se a verba destinada é oriunda do tesouro ou do Fundo de Reaparelhamento, eis que ambas são verbas públicas. Dessa maneira, o profissional nomeado que não recebe seu pagamento na via adminsitrativa, possui interesse, isto é, necessidade de vir a juízo postular pelo pagamento em relação ao serviço prestado. Assim, eventual desarranjo administrativo entre o tesouro e o Judiciário deve entre eles...

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