Acórdão Nº 5002035-33.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo5002035-33.2022.8.24.0000
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002035-33.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: C L G - REFRIGERACAO LTDA AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

RELATÓRIO

C L G - REFRIGERACAO LTDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, o qual, nos autos da ação de cobrança n. 03187753720178240038, ajuizada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., indeferiu seu pedido de justiça gratuita e determinou sua intimação para recolhimento de metade dos honororários periciais.

Alegou, em suma, que: a) somente a parte agravada requereu a realização da prova pericial, razão por que deveria ela arcar inteiramente com seus respectivos custos; b) houve também inversão do ônus da prova em seu favor, o que reforça a necessidade de que a agravada arque com os encargos da prova técnica; c) sua situação financeira foi prejudicada pela pandemia, inviabilizando o pagamento de metade dos honorários periciais; d) o juízo a quo indeferiu a gratuidade com base apenas na premissa de que aufere renda mensal superior a três salários mínimos, sem se ater às justificativas que foram apresentadas no requerimento; e) os documentos anexados aos autos demonstram suficientemente sua incapacidade financeira.

Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

A tutela antecipatória recursal foi negada (Evento 8).

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante bem como determinou sua intimação para recolhimento de metade dos honorários periciais.

Consoante já exposto na decisão monocrática (Evento 8), o recurso comporta conhecimento apenas em parte.

No que toca ao dever de recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma das partes, a despeito das ponderações trazidas pela agravante em seu recurso, a questão já se encontra preclusa.

Isso porque a decisão recorrida, proferida no Evento 104 - PG, limitou-se a indeferir a justiça gratuita pleiteada pela agravante e, ato contínuo, determinar sua intimação para recolhimento de metade dos honorários periciais.

Ocorre que a efetiva distribuição da responsabilidade pelo custeio da prova pericial foi analisada em momento processual muito anterior, especificamente no Evento...

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