Acórdão Nº 5002035-78.2020.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022
Número do processo | 5002035-78.2020.8.24.0040 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002035-78.2020.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: MIGUEL ANGELO DE MARCHI DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) APELADO: MARCUS PAULINO TEIXEIRA (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na comarca de Laguna, MIGUEL ANGELO DE MARCHI DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o MARCUS PAULINO TEIXEIRA e MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 45, SENT1):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Angelo de Marchi dos Santos em face da Secretária de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Laguna/SC, por meio do qual pretendia a concessão de liminar, em caráter preventivo, para que a autoridade coatora efetuasse a análise, expedição e fiscalização do deferimento do requerimento de construção de residência unifamiliar realizado pelo impetrante no Processo Administrativo n. 1910/2019. Ao final, pretende a concessão de segurança, especialmente para o fim de determinar ao Impetrado que emita a competente autorização para a construção da residência unifamiliar do Impetrante.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada nestes autos, apenas para determinar ao impetrado a análise do processo administrativo n. 1910/2019, com base na legislação municipal anterior, no que diz respeito aos parâmetros de zoneamento do bairro Morro da Glória, haja vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 caput, §§ 1º e 3º da Lei Municipal 1.658/2013. Contudo, deverão ser observado os termos da liminar concedida em 16/10/2020 na ACP nº 5004573-32.2020.8.24.0040, a qual determina ao Município de Laguna a abstenção de emissão de alvará de construção ou habite-se em procedimentos administrativos relacionados à área do Morro da Glória.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Os embargos de declaração (evento 50, OUT1) opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC foram rejeitados (evento 64, SENT1).
Irresignado, MIGUEL ANGELO DE MARCHI DOS SANTOS recorreu (evento 70, APELAÇÃO1). Argumentou que, ocorreu interferência injusta do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, pois "em momento algum do despacho inicial, o Juízo a quo, determinou que o processo administrativo 1910/2019, deveria ficar parado e aguardar o desfecho do processo judicial para ter seu regular andamento". Disse que "os alvarás foram expedidos em 31 de agosto de 2.020, enquanto que a decisão judicial do presente processo, foi publicada em 19 de fevereiro de 2.021, ou seja, a decisão é bem posterior à emissão dos alvarás". Destacou que "a decisão proferida na ACP 5004573-32.2020.8.24.0040, foi publicada em 16 de outubro de 2.021, isto é, também posterior à emissão dos referidos alvarás". Assim, concluiu que "compulsando-se a referida decisão [da ACP], importa salientar que a mesma determina ao Município 'que este se abstenha de emitir alvará de construção ou habite-se em procedimentos administrativos relacionados à referida área de preservação permanente (Morro da Glória)', ou seja, se os alvarás já haviam sido expedidos, estes se tratam de atos jurídicos perfeitos e acabados e que merecem ser respeitados, sendo que, a sua cassação se trata de ato arbitrário e que deve ser combatido".
Defendeu que a sentença foi extra petita ao vedar a municipalidade em conceder a licença de construção, uma vez que o pedido inicial restringia-se na apreciação do pedido de licença para construção.
Em síntese, requereu:
[...] seja reformada a r. sentença proferida no feito, CONCEDENDO À ORDEM DE FORMA TOTAL, e declarando-se a validade dos alvarás constantes do evento 59, alvará2 2 alvará3, emitidos anteriormente à proibição constante do despacho na ACP 5004573-32.2020.8.24.0040, mantendo-se incólumes os demais aspectos da r. sentença.
Conquanto cientificada (Evento 72, 1G), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta (Evento 76, 1G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. In casu, o magistrado a quo encartou veredito fundamentado com base nas seguintes premissas (evento 45, SENT1):
O impetrante adquiriu um terreno em janeiro de 2018 nesta cidade, no bairro Morro da Glória. Antes de realizar o negócio, teve acesso a pareceres proferidos em consultas de viabilidade de construção em imóveis limítrofes, e ainda, realizou a sua própria consulta prévia, protocolizada sob o número 0125.0000076/2017. Neste caso específico, embora não conclusivo, o parecer da SEPLAN, com data de 05 de maio de 2017, aventou a possibilidade do levantamento de edificações no terreno, sendo, contudo, necessário parecer da FLAMA.
Em 2019, por meio do processo administrativo 1910/2019, requereu a aprovação de um projeto de construção de uma casa no terreno adquirido. Após parecer favorável da FLAMA, a SEPLAN deixou de emitir parecer a respeito, argumentando que, face à declaração de inconstitucionalidade do permissivo legal que regulava o tema em apreço, não poderia ser...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: MIGUEL ANGELO DE MARCHI DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652) APELADO: MARCUS PAULINO TEIXEIRA (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na comarca de Laguna, MIGUEL ANGELO DE MARCHI DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra o MARCUS PAULINO TEIXEIRA e MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 45, SENT1):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Miguel Angelo de Marchi dos Santos em face da Secretária de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Laguna/SC, por meio do qual pretendia a concessão de liminar, em caráter preventivo, para que a autoridade coatora efetuasse a análise, expedição e fiscalização do deferimento do requerimento de construção de residência unifamiliar realizado pelo impetrante no Processo Administrativo n. 1910/2019. Ao final, pretende a concessão de segurança, especialmente para o fim de determinar ao Impetrado que emita a competente autorização para a construção da residência unifamiliar do Impetrante.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada nestes autos, apenas para determinar ao impetrado a análise do processo administrativo n. 1910/2019, com base na legislação municipal anterior, no que diz respeito aos parâmetros de zoneamento do bairro Morro da Glória, haja vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 caput, §§ 1º e 3º da Lei Municipal 1.658/2013. Contudo, deverão ser observado os termos da liminar concedida em 16/10/2020 na ACP nº 5004573-32.2020.8.24.0040, a qual determina ao Município de Laguna a abstenção de emissão de alvará de construção ou habite-se em procedimentos administrativos relacionados à área do Morro da Glória.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Os embargos de declaração (evento 50, OUT1) opostos pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC foram rejeitados (evento 64, SENT1).
Irresignado, MIGUEL ANGELO DE MARCHI DOS SANTOS recorreu (evento 70, APELAÇÃO1). Argumentou que, ocorreu interferência injusta do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, pois "em momento algum do despacho inicial, o Juízo a quo, determinou que o processo administrativo 1910/2019, deveria ficar parado e aguardar o desfecho do processo judicial para ter seu regular andamento". Disse que "os alvarás foram expedidos em 31 de agosto de 2.020, enquanto que a decisão judicial do presente processo, foi publicada em 19 de fevereiro de 2.021, ou seja, a decisão é bem posterior à emissão dos alvarás". Destacou que "a decisão proferida na ACP 5004573-32.2020.8.24.0040, foi publicada em 16 de outubro de 2.021, isto é, também posterior à emissão dos referidos alvarás". Assim, concluiu que "compulsando-se a referida decisão [da ACP], importa salientar que a mesma determina ao Município 'que este se abstenha de emitir alvará de construção ou habite-se em procedimentos administrativos relacionados à referida área de preservação permanente (Morro da Glória)', ou seja, se os alvarás já haviam sido expedidos, estes se tratam de atos jurídicos perfeitos e acabados e que merecem ser respeitados, sendo que, a sua cassação se trata de ato arbitrário e que deve ser combatido".
Defendeu que a sentença foi extra petita ao vedar a municipalidade em conceder a licença de construção, uma vez que o pedido inicial restringia-se na apreciação do pedido de licença para construção.
Em síntese, requereu:
[...] seja reformada a r. sentença proferida no feito, CONCEDENDO À ORDEM DE FORMA TOTAL, e declarando-se a validade dos alvarás constantes do evento 59, alvará2 2 alvará3, emitidos anteriormente à proibição constante do despacho na ACP 5004573-32.2020.8.24.0040, mantendo-se incólumes os demais aspectos da r. sentença.
Conquanto cientificada (Evento 72, 1G), a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta (Evento 76, 1G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. In casu, o magistrado a quo encartou veredito fundamentado com base nas seguintes premissas (evento 45, SENT1):
O impetrante adquiriu um terreno em janeiro de 2018 nesta cidade, no bairro Morro da Glória. Antes de realizar o negócio, teve acesso a pareceres proferidos em consultas de viabilidade de construção em imóveis limítrofes, e ainda, realizou a sua própria consulta prévia, protocolizada sob o número 0125.0000076/2017. Neste caso específico, embora não conclusivo, o parecer da SEPLAN, com data de 05 de maio de 2017, aventou a possibilidade do levantamento de edificações no terreno, sendo, contudo, necessário parecer da FLAMA.
Em 2019, por meio do processo administrativo 1910/2019, requereu a aprovação de um projeto de construção de uma casa no terreno adquirido. Após parecer favorável da FLAMA, a SEPLAN deixou de emitir parecer a respeito, argumentando que, face à declaração de inconstitucionalidade do permissivo legal que regulava o tema em apreço, não poderia ser...
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