Acórdão Nº 5002036-30.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara Criminal, 01-02-2022
Número do processo | 5002036-30.2021.8.24.0072 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5002036-30.2021.8.24.0072/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ WIPPEL (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo apenado Alsemo Luiz Wippel, inconformado com decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Tijucas que, nos autos n. 0010670-38.2012.8.24.0033, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n. 5.993/2006.
Sustentou a defesa, em síntese, que o apenado faz jus ao indulto das penas referentes aos processos n. 0000000-00.0801.0.06.9507 e n. 0000000-00.0801.0.16.1519, com base no Decreto n. 5.993 de 19 de dezembro de 2006, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Pugnou, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 1).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, no sentido de indeferimento do reclamo (evento n. 13).
O Magistrado de origem manteve o decisum (evento n. 15).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto (evento n. 8 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo apenado Alsemo Luiz Wippel, inconformado com decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Tijucas que, nos autos n. 0010670-38.2012.8.24.0033, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n. 5.993/2006, nos seguintes termos:
"Conforme decisão de soma de penas, observo que o apenado iniciou o cumprimento da reprimenda em 24-12-2001, em razão da prisão ocorrida na ação penal n.º 008.02.00080- 1, relativa ao delito de homicídio qualificado. Todavia, diante do montante da pena aplicada, sopesando ainda que se trata de delito hediondo, nota-se que até o momento o apenado sequer iniciou o cumprimento das penas mais brandas, porquanto, nos termos do art. 76 do Código Penal, no concurso de infraões penais executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Assim, impossível a concessão de indulto ao reeducando."
Inconformado, o agravante almeja a reforma da decisão, a fim de ver comutado as penas dos autos n. 0000000-00.0801.0.06.9507 e n. 0000000-00.0801.0.16.1519, com fundamento no Decreto n. 5.993/2006.
Todavia, razão não lhe assiste.
Não há, pois, concluir de forma diversa. Considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de segundo grau, o Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço a devida vênia e adoto excertos da manifestação acostada ao evento n. 8 destes autos, como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u):
"Infere-se dos autos que o agravante pugna pela comutação das penas referentes aos processos n. 0000000-00.0801.0.06.9507 (pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, relativa ao delito do art. 180 do CP) e n. 0000000-00.0801.0.16.1519 (pena de 1 mês de prisão simples, relativa à infração do art. 65 do Decreto Lei n.º 3.688/1941).
Todavia, observa-se que o agravante cumpre penas que, somadas, totalizam 57 (cinquenta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, encontrando-se atualmente no regime fechado, pela prática de crimes comuns e hediondos.
Desse modo, não obstante o pleito defensivo, cumpre asseverar que o apenado sequer cumpriu...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANSELMO LUIZ WIPPEL (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo apenado Alsemo Luiz Wippel, inconformado com decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Tijucas que, nos autos n. 0010670-38.2012.8.24.0033, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n. 5.993/2006.
Sustentou a defesa, em síntese, que o apenado faz jus ao indulto das penas referentes aos processos n. 0000000-00.0801.0.06.9507 e n. 0000000-00.0801.0.16.1519, com base no Decreto n. 5.993 de 19 de dezembro de 2006, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Pugnou, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 1).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, no sentido de indeferimento do reclamo (evento n. 13).
O Magistrado de origem manteve o decisum (evento n. 15).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Sr. Procurador Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto (evento n. 8 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de Agravo de Execução Penal interposto pelo apenado Alsemo Luiz Wippel, inconformado com decisão exarada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Tijucas que, nos autos n. 0010670-38.2012.8.24.0033, indeferiu o pedido de indulto, formulado com base no Decreto n. 5.993/2006, nos seguintes termos:
"Conforme decisão de soma de penas, observo que o apenado iniciou o cumprimento da reprimenda em 24-12-2001, em razão da prisão ocorrida na ação penal n.º 008.02.00080- 1, relativa ao delito de homicídio qualificado. Todavia, diante do montante da pena aplicada, sopesando ainda que se trata de delito hediondo, nota-se que até o momento o apenado sequer iniciou o cumprimento das penas mais brandas, porquanto, nos termos do art. 76 do Código Penal, no concurso de infraões penais executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Assim, impossível a concessão de indulto ao reeducando."
Inconformado, o agravante almeja a reforma da decisão, a fim de ver comutado as penas dos autos n. 0000000-00.0801.0.06.9507 e n. 0000000-00.0801.0.16.1519, com fundamento no Decreto n. 5.993/2006.
Todavia, razão não lhe assiste.
Não há, pois, concluir de forma diversa. Considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de segundo grau, o Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço a devida vênia e adoto excertos da manifestação acostada ao evento n. 8 destes autos, como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u):
"Infere-se dos autos que o agravante pugna pela comutação das penas referentes aos processos n. 0000000-00.0801.0.06.9507 (pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, relativa ao delito do art. 180 do CP) e n. 0000000-00.0801.0.16.1519 (pena de 1 mês de prisão simples, relativa à infração do art. 65 do Decreto Lei n.º 3.688/1941).
Todavia, observa-se que o agravante cumpre penas que, somadas, totalizam 57 (cinquenta e sete) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, encontrando-se atualmente no regime fechado, pela prática de crimes comuns e hediondos.
Desse modo, não obstante o pleito defensivo, cumpre asseverar que o apenado sequer cumpriu...
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