Acórdão Nº 5002040-22.2020.8.24.0066 do Quarta Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5002040-22.2020.8.24.0066
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002040-22.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: TRANSPORTES JOANA LTDA (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) APELADO: J I PIMENTEL DOS SANTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 85/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por TRANSPORTES JOANA LTDA. em face de J I PIMENTEL DOS SANTOS ME e LIBERTY SEGUROS S/A. objetivando, em síntese, a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de a) R$ 13.159,69, referente aos gastos com pagamento das peças e mão-de-obra para conserto do veículo sinistrado e do reboque nele acoplado; b) R$ 39.175,65 referente aos lucros cessantes que suportou, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, pugnou pela condenação nas custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos causídicos da requerente.

A decisão proferida no evento 7 deixou de designar audiência conciliatória e determinou a citação.

Foi acolhido o aditamento à inicial (evento 13).

Citada (e. 21) a LIBERTY SEGUROS S/A apresentou contestação (e. 22). Alegou a "excludente de responsabilidade em decorrência de tratar-se de culpa exclusiva da vítima", bem como "insuficiência de provas apresentadas pela parte autora" e culpa concorrente, requerendo a redução pela metade do valor da indenização. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Já a ré J I PIMENTEL DOS SANTOS ME citada ao e. 23 apresentou peça contestatória no e. 24. Suscitou a tese de culpa exclusiva da vítima pelos danos do veículo. Também aduziu culpa concorrente da vítima, por falta de cautela. Argumentou que inexistem provas de danos materiais, tampouco lucros cessantes. Defendeu que descabe inversão do ônus probatório. Requereu a improcedência da demanda.

Réplica aportou no e. 29.

As partes arrolaram testemunhas aos e. 53, 63 e 70.

Audiência de instrução e julgamento ao e. 74 e 75.

Alegações finais (e. 79, 81 e 82).

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento à título de danos materiais no montante de R$ 13.159,69 acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora (simples) de 1% ao mês, desde o evento danoso (21.12.2019) (súmula 54 STJ).

b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.367,00 referentes aos lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), e juros de mora (simples) de 1% ao mês, desde o evento danoso (21.12.2019) (súmula 54 STJ).

Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, defendendo ter comprovado nos autos o direito à indenização por lucros cessantes no patamar requerido na exordial. Pleiteia o provimento do recurso (evento 94/1º grau).

Contrarrazões nos eventos 103 e 105.

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Sustenta a sociedade empresária apelante que os lucros cessantes suportados em razão da paralisação do caminhão e do semirreboque de sua propriedade, avariados no acidente ocasionado pelo preposto da requerida, ficaram comprovados pelos documentos amealhados ao feito.

Aduz, nessa esteira, que não pôde utilizar o bem em suas atividades ordinárias por oitenta e um dias, contados da data do acidente (21-12-2019), até a sua devolução pela oficina mecânica (11-3-2020).

Alega, ademais, que no trimestre anterior ao infortúnio, o faturamento médio diário da empresa foi de R$ 1.450,96 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos). No seu entender, deduzidos os custos operacionais, o lucro líquido diário perfectibilizava R$ 483,65 (quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), importância que pleiteia seja multiplicada pelo período necessário aos reparos do veículo para atingir o quantum devido pelas requeridas.

No ponto, colhe-se da sentença recorrida:

2.3 Dos lucros cessantes:

Os arts. 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Tal reparação refere-se aos danos materiais efetivos suportados pela parte em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem, ou seja, o demandante tem o dever de provar os...

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