Acórdão Nº 5002042-66.2023.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-03-2024

Número do processo5002042-66.2023.8.24.0072
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002042-66.2023.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ADENIR ALCINO DE SOUZA (EMBARGANTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADENIR ALCINO DE SOUZA contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5002042-66.2023.8.24.0072 proposto pelo ora apelante em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente a demanda (evento 25, na origem).
Narra a parte embargante que é coproprietário do imóvel, objeto deste litígio, junto "com Marcio Vicente Gonçalves, réu nos autos do processo da Ação Civil Pública nº 5000770-42.2020.8.24.0072, sendo o Apelante Terceiro Interessado, de Boa-fé, sem qualquer participação nos fatos geradores da referida Ação Civil Pública, haja vista, ter adquirido o imóvel juntamente com o pai do Réu da Ação Civil Pública, muito antes da protocolização desta, entendendo não poder ter seu direito de uso e fruto da sua parte ideal do imóvel, por problemas do Coproprietário"
A parte insurgente sustenta, em síntese, que o imóvel não é um bem indivisível, já que pode ser partilhado, dividido e desmembrado, de modo que "a constrição poderia certamente recair sobre o 50% do Réu da Ação Civil Pública, não havendo necessidade da indisponibilidade de todo o imóvel"
Alega, ainda, que "no presente caso não houve qualquer intimação do Apelante para comparecer ou pelo menos tomar ciência do feito, tendo este tomado conhecimento apenas quando retirou uma certidão inteiro teor do imóvel, na intenção de negociar sua quota parte para adquirir um imóvel em área mais centralizada" ocorrendo, por isso, vício processual.
Requer, nestes termos, seja "julgado procedente o recurso, reformando a sentença do juízo a quo, para que assim se julgue procedente os Embargos de Terceiro, com a consequente baixa do gravame na quota parte do Apelante no imóvel de matrícula nº 17.943" (evento 31, na origem).
Contrarrazões apresentadas (evento 37, na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Leonardo Henrique Marques Lehmann, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 11).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADENIR ALCINO DE SOUZA contra a sentença que, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 5002042-66.2023.8.24.0072 proposto pelo ora apelante em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente a demanda (evento 25, na origem).
Ao compulsar dos autos, verifica-se que a análise da demanda cinge-se a possibilidade de reconhecimento da indisponibilidade de apenas 50% do imóvel objeto deste litígio que pertence ao réu Marcio Vicente Gonçalves, tendo em vista que o embargante também é proprietário do bem e nada tem a ver com a Ação Civil Pública n. 5000770-42.2020.8.24.0072.
A sentença singular, em suas razões deixou assente:
Cabe salientar que o objetivo dos embargos de terceiro é vedar que a constrição jurisdicional atinja patrimônio de pessoa diversa daquela cuja obrigação jurídica é discutida nos autos principais, que tenha a propriedade ou a posse do bem com justiça e de boa-fé.
Assim, para procedência do pedido de desconstituição de penhora, nesta modalidade de demandas, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em, primeiro, qualidade de pessoa estranha aos polos do processo em que ocorreu a apreensão judicial e, segundo, a propriedade ou posse justa do bem controvertido, consoante arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC).
Todavia, ainda que demonstrados tais requisitos, é viável que a restrição jurisdicional seja ainda assim mantida, desde que o integrante do polo passivo demonstre cabalmente a ocorrência de fraude de execução, mediante comprovação dos requisitos consistentes em alienação ou oneração de bens na pendência do processo (considerada a partir da citação válida), ausência de patrimônio suficiente para satisfazer o débito discutido nos autos e ausência de boa-fé do terceiro adquirente dos direitos reais, consoante exegese dos arts. 774, I, e 792, I a V, do Código de Processo Civil e 179 do Código Penal.
Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que o embargante e o réu Marcio Vicente Gonçalves são co-proprietários do imóvel matriculado sob o numero 17.943 do Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas, sobre o qual recaiu ordem de indisponibilidade nos autos da Ação Civil Pública n.5000770-42.2020.8.24.0072.
Muito embora o embargante não seja réu na referida ação, é certo que por ora não existe nenhum ato de constrição ou mesmo risco de perda da propriedade do bem pelo embargante, uma vez que se trata de mero ato de indisponibilidade,...

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