Acórdão Nº 5002044-69.2019.8.24.0074 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2021
Número do processo | 5002044-69.2019.8.24.0074 |
Data | 10 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002044-69.2019.8.24.0074/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLAUDIONEI WEIDLICH (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos em epígrafe.
Em análise dos aclaratórios, observo que os argumentos que os fundamentam revolvem matéria de mérito e questionam a fundamentação do julgado. O art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, contudo, não é possível constatar nenhum dos vícios apontados, razão pela qual a rejeição é a medida que se impõe.
Assim vem decidindo esta Turma Recursal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.(Embargos de Declaração n. 0809496-02.2013.8.24.0008, de Blumenau. Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração n. 0008111-83.2010.8.24.0064, de São José. Relatora: Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
De qualquer forma, esclareço que a relação é de consumo. No caso, a ré poderia demonstrar a validade científica do SIMO por meio de profissionais adequados, situação que não prevalece em face da alegação de presunção de veracidade dos documentos unilaterais produzidos pela embargante. O laudo do autor foi produzido por profissional e acolhido diante do contexto dos autos. Ademais, a ré é empresa de grande porte, com ações na Bolsa de Valores que, na condição de fornecedora, poderia demonstrar a validade e conformidade aos padrões científicos das informações decorrentes do sistema adotado.
Aliás, o estudo intitulado AVALIAÇÃO DE FALHAS EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DA CORRENTE DE CURTO-CIRCUITO de autoria de Cairo da Silva Lesse, Stéfano Frizzo Stefenon, Jonatas Policarpo Américo, Marcelo Picolotto Corso e Ademir Nied, publicado na Revista de Engenharia e Tecnologia ISSN 2176-7270, V. 11 No. 2, Ago/2019, p. 127-139, demonstra que os mecanismos de...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: CLAUDIONEI WEIDLICH (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos em epígrafe.
Em análise dos aclaratórios, observo que os argumentos que os fundamentam revolvem matéria de mérito e questionam a fundamentação do julgado. O art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, restringindo a oposição aos casos em que o provimento jurisdicional embargado apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, contudo, não é possível constatar nenhum dos vícios apontados, razão pela qual a rejeição é a medida que se impõe.
Assim vem decidindo esta Turma Recursal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS INACOLHIDOS.(Embargos de Declaração n. 0809496-02.2013.8.24.0008, de Blumenau. Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (Embargos de Declaração n. 0008111-83.2010.8.24.0064, de São José. Relatora: Juíza Adriana Mendes Bertoncini. Terceira Turma Recursal. Julgados em 13.05.2020).
De qualquer forma, esclareço que a relação é de consumo. No caso, a ré poderia demonstrar a validade científica do SIMO por meio de profissionais adequados, situação que não prevalece em face da alegação de presunção de veracidade dos documentos unilaterais produzidos pela embargante. O laudo do autor foi produzido por profissional e acolhido diante do contexto dos autos. Ademais, a ré é empresa de grande porte, com ações na Bolsa de Valores que, na condição de fornecedora, poderia demonstrar a validade e conformidade aos padrões científicos das informações decorrentes do sistema adotado.
Aliás, o estudo intitulado AVALIAÇÃO DE FALHAS EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DA CORRENTE DE CURTO-CIRCUITO de autoria de Cairo da Silva Lesse, Stéfano Frizzo Stefenon, Jonatas Policarpo Américo, Marcelo Picolotto Corso e Ademir Nied, publicado na Revista de Engenharia e Tecnologia ISSN 2176-7270, V. 11 No. 2, Ago/2019, p. 127-139, demonstra que os mecanismos de...
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