Acórdão Nº 5002046-82.2020.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-09-2021

Número do processo5002046-82.2020.8.24.0113
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002046-82.2020.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: COQUEIRO COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA (AUTOR) APELADO: TRS ESTRUTURAS METALICAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Coqueiro Combustíveis e Serviços Ltda. ajuizou esta ação de cobrança em face de TRS Estruturas Metálicas perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Alegou que contratou os serviços da ré para a edificação de um posto de revenda de combustíveis. Argumentou que a requerida, embora tenha recebido o valor total dos serviços, não concluiu a obra. Disse que este fato motivou a contratação de outra pessoa jurídica para o término da edificação, com custo extra de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Entendendo que este valor deve ser pago pela ré, pugnou pela condenação desta no pagamento.

A ré, citada, não apresentou contestação (eventos 8 e 11).

Então, o Magistrado proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora a pagar as custas (evento 20).

Insatisfeita, a autora interpõe apelação. Argumenta que a apelada reconheceu que não cumpriu o contrato, tendo inclusive solicitado por diversas vezes a prorrogação do prazo para a conclusão da obra. Diz que, mesmo assim, a ré permaneceu inadimplente. Alega que o encarregado da obra elaborou levantamento dos serviços e materiais faltantes para a finalização. Sustenta que o inadimplemento da ré compeliu a autora a custear os serviços faltantes mediante a contratação de outra empresa para tanto. Aduz, por fim, que a nota fiscal juntada com a peça inicial é prova documental suficiente a comprovar o valor devido. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, conferindo procedência ao pedido de cobrança (evento 30).

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

VOTO

De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

Cuidam os autos de pedido de cobrança formulado pela autora em face de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços de edificação de estrutura para posto de revenda de combustíveis. Alega a apelante que, embora tenha contratado a ré para a edificação de seu estabelecimento, com pagamento integral, esta deixou de cumprir uma parte do serviço, o que motivou a recorrente a contratar outra pessoa para o término da obra...

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