Acórdão Nº 5002048-32.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo5002048-32.2022.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5002048-32.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: NOEL ANTONIO BARATIERI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: LUCIANO FRANCISCO COMIOTTO (Paciente do H.C) IMPETRADO: PROMOTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SANTA CECÍLIA


RELATÓRIO


O advogado Noel Antonio Baratieri impetrou ordem de habeas corpus em favor de Luciano Francisco Comiotto, Policial Militar. Em suma, alega coação por ato da Promotoria de Justiça da comarca de Santa Cecília, que teria instaurado processo de investigação pela suposta prática de crime militar impróprio.
Segundo aduz, o Órgão do Ministério Público local não teria atribuição para investigar a conduta, tendo em vista a natureza do suposto ilícito a ser apurado (contexto em que caberia à Promotoria especializada a investigação). Ademais, ao paciente estaria sendo infligido constrangimento na medida em que o inquérito decorreria de sua opinião técnica em inquérito administrativo, que teria arquivado certa denúncia em que se tributava a um policial militar a prática de agressões a um detido (que viria a ser o autor da denúncia).
Postulou a concessão de ordem com o fim de "(...) trancar a tramitação do inquérito policial militar n. 1007/PMSC/2021, cuja abertura foi determinada pela autoridade coatara, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CECÍLIA (SC)" (evento 1, INIC1, p. 10).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração, aduzindo a ilegitimidade da autoridade apontada coatora (evento 13, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler.
Foi negado seguimento à impetração (evento 15, DESPADEC1). Sobreveio agravo (art. 1.021 do CPC), em que o recorrente afirma que a matéria - a legitimidade na hipótese em questão - não é tema remansoso nesta Corte, e o precedente paradigma que serviu à extinção não é recente. Postulou ao fim o provimento do recurso (evento 22, AGR_INT1).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 29, PROMOÇÃO1). Lavrou parecer, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler.
Com a interposição e provimento de recurso extraordinário, os autos retornaram para apreciação do mérito da impetração (evento 57).
Aberta vista ao...

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