Acórdão Nº 5002049-13.2020.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5002049-13.2020.8.24.0024
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002049-13.2020.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JOSE VALDECIR ALVES (AUTOR) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 27), da lavra da Magistrada Fernanda Pereira Nunes, in verbis:

José Valdecir Alves, por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela" em face de Banco Ficsa S/A, ambos já qualificados.

A parte autora relatou, em suma, que descobriu possuir anotação no rol de maus pagadores por dívida contraída com a parte ré, registro esse que é indevido, uma vez que a única relação jurídica que manteve com a parte ré diz respeito a contrato de financiamento de veículo que já foi quitado, conforme se verifica na anotação de baixa de alienação fiduciária junto ao Detran, realizada em 13.07.2016.

Pleiteou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para retirada do seu nome do cadastro restritivo.

Ao final, requereu a concessão da gratuidade judicial, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais) (evento 01, doc. 02).

Juntou documentos (evento 01, docs. 03-12).

Foi determinada a emenda da petição inicial no que pertine ao valor da causa (evento 03) e a diligência foi cumprida (evento 06).

Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 08, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, assim como os pedidos de gratuidade judicial e de inversão do ônus da prova.

Devidamente citada (evento 14), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (evento 16, doc. 23), na qual argumentou, em suma: a) que a parte autora firmou o contrato n. 998862573-8, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de aquisição de um veículo Fiat/Uno, em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 441,77 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), com início em 16.01.2012 e término em 16.10.2015; b) que a parte autora não quitou integralmente a dívida e é devedora da quantia de R$ 44.555,23 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos); c) que o ônus da prova do pagamento é da parte autora; d) que é incabível a inversão do ônus da prova; e) que inexiste dano moral a reparar; f) que a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência deve ser reconsiderada; g) que a parte autora litiga de má-fé. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Juntou documentos (evento 16, docs. 24-27).

A parte autora apresentou réplica (evento 22).

Em seguida, os autos vieram conclusos.

É o relatório necessário.

Segue parte dispositiva da decisão:

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por José Valdecir Alves na presente ação ajuizada em desfavor de Banco Ficsa S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) declarar a inexistência do débito que deu origem à inscrição (evento 01, doc. 08);

b) condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença, e de juros de mora na monta de 1% ao mês, a partir do evento danoso (13.04.2020).

Confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (evento 08).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 27), os quais foram rejeitados (evento 37).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Réu interpôs apelação cível (evento 43), alegando, em síntese, que: (a) conquanto ocorrida a baixa do gravame, não houve a quitação do débito; (b) "as partes firmaram um contrato sob o nº 998862573- 8, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 46 (quarenta e seis parcelas) de R$ 441,77 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), referente à aquisição de um veículo Fiat Uno Mille, Renavam 786274956, Chassi 9BD15802524388053, placas MBU5046, com início em 16/01/2012 e término previsto para 16/10/2015"; (c) a avença não foi quitada, autorizando a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, de forma legítima; (d) o apelado é aTualmente devedor de aproximadamente R$ 44.555,23 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos); (e) o ônus da prova do pagamento incumbe ao autor, o que, apesar de ter sido mencionado pelo juízo, foi posteriormente ignorado; (f) a baixa do gravame incontroversa e ocorreu somente em razão de decisão interna da instituição ante o encerramento de suas atividades; (g) o apelado também silenciou com relação à alegação de ausência de comprovação de pagamento e inadimplência do contrato; (h) não houve pagamento integral do contrato e a baixa do gravame se deu por mera liberalidade; (i) deve o valor atinente à indenização por danos morais ser reduzido; (j) devem ser imputadas ao demandado as penalidades atinentes à litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos ao sustentar a quitação das parcelas do financiamento.

Ato contínuo, o autor apresentou contrarrazões (evento 51), pugnando pela manutenção da decisão.

Na sequência, apresentou recurso adesivo, pugnando pela majoração do quantum indenizatório e da verba honorária sucumbencial (evento 52).

Contrarrazões ao recurso adesivo no evento 52.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Prima facie, constata-se que o reclamo do réu- embora próprio, tempestivo e munido de preparo- comporta apenas parcial conhecimento.

Isso porque a tese de que a baixa da alienação fiduciária ocorreu somente por decisão administrativa, ante o encerramento das atividades da...

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