Acórdão Nº 5002050-59.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5002050-59.2020.8.24.0036
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002050-59.2020.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002050-59.2020.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. ajuizou a ação regressiva de ressarcimento de danos n. 5002050-59.2020.8.24.0036, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistradao Ezequiel Schlemper (evento 19):
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A deflagrou 'ação regressiva de ressarcimento' contra Celesc Distribuição S/A, alegando, em suma, que, na condição de seguradora de Leonardo Fausto Zipf, efetuou o pagamento de indenização a este, relativamente aos danos ocorridos em eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel do segurado, por conta de oscilações de tensão, com sobrecargas advindas da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela ré, afirmando, portanto, que houve falha no exercício do serviço público prestado, ante o fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade. Asseverando que os danos ocorreram em razão da falha no serviço prestado pela ré, a qual é responsável civilmente pela reparação, requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), que foram pagos ao segurado para ressarci-lo dos prejuízos sofridos.
Citada (Evento 12), a ré acorreu ao feito apresentando contestação (Evento 14). Em tal peça, não levantou preliminares, ao passo que no mérito alegou, em síntese, que inexiste qualquer pedido administrativo por parte da autora, tampouco do segurado, a respeito dos danos discutidos, o que lhe impediu que verificasse se os prejuízos seriam decorrentes de eventual anormalidade ocorrida na rede de distribuição de energia elétrica, de modo que a prova produzida em tal sentido foi feita de forma unilateral, não oportunizando o contraditório e ampla defesa, devendo ser desconsiderada e não haver nexo de causalidade entre os danos e o serviço por si prestado. Sustentou, adiante, que não houve oscilação na rede de distribuição de energia, mormente no endereço do transformador que atende o segurado, cujo alimentador atendia na época cerca de 1.161 unidades consumidoras respectivamente, sem que lhe fosse noticiada qualquer reclamação da rede de distribuição naqueles dias, sequer registro de interrupção de energia. Alternativamente, asseverou que o segurado obrigatoriamente deveria possuir equipamentos de proteção contra surtos de tensão em sua rede, os quais teriam evitado os prejuízos em discussão. Afirmando, portanto, que não houve qualquer vício na prestação do serviço, refutou os pedidos iniciais e pugnou pela improcedência.
A parte autora apresentou réplica ao Evento 17.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A nos autos da 'ação regressiva de ressarcimento' que move contra Celesc Distribuição S/A, decretando a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 24) aduzindo, em resumo, que: a) os requisitos existentes na Resolução ANEEL n. 414/2010 aplicam-se aos casos em que o cliente solicita o ressarcimento dos danos perante a concessionária, não se aplicando ao caso, em que a Autora, empresa seguradora, busca o ressarcimento dos valores pagos ao segurado; b) inexiste obrigação de a seguradora notificar a concessinária de energia para que esta realize vistoria no local, nem mesmo norma estabelecendo procedimentos para as seguradoras solicitarem o reembolso perante as concessionárias de energia; c) causa estranhamento a negativa de inversão do ônus da prova, mesmo estando a seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores, sendo certo que não possui meios de investigar a rede elétrica para identificar o motivo da transferência da descarga elétrica pela rede de transmissão, tampouco se os mecanismos de proteção da rede eventualmente falharam; d) a comercialização do seguro para dano elétrico iniciou justamente pelo descaso e falhas na prestação dos serviços das concessionárias de energia, bem como da total desídia em atender os pedidos administrativos dos consumidores; e) deixou a Ré de apresentar os relatórios de interrupção e oscilação de energia da rede elétrica; f) a ausência de prévio pedido administrativo não implica na improcedência do pedido inicial, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição; g) interrupções e oscilações de energia são diferentes eventos e somente podem ser verificados em relatórios diversos; h) para que seja atestada a inexistência de perturbação na rede elétrica é necessário analisar os 5 (cinco) relatórios indicados no item 6.2 do módulo 9 do PRODIST; i) a simples juntada de relatório referente a supostas interrupções e de histórico de atuação do equipamento não contribuem para elucidar os fatos, e estão em desacordo com a Resolução da ANEEL; j) a Súmula n. 15 da ANEEL estabelece que "Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento"; k) é ônus da Ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora; l) os documentos juntados comprovam a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a atividade da Ré; m) os laudos foram elaborados por empresa que não guarda relação com a Autora; n) oscilações de tensão não aparecem nos relatórios da Apelada, e são tão danosas quanto as interrupções; o) apenas o relatório de interrupção não é suficiente para demonstrar que a energia foi entregue de forma regular à unidade consumidora; p) a Ré não acostou nenhum documento capaz de comprovar que a interrupção e as oscilações de tensão são incapazes de provocar os danos informados na inicial; e q) não havia qualquer vestígio de queda de raio no local segurado ou outro evento...

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