Acórdão Nº 5002052-74.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo5002052-74.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002052-74.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA REUS AGRAVADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis E OUTROS


RELATÓRIO


Carolina de Oliveira Reus agrava de decisão da Vara de Direito Militar da comarca da Capital que, em mandado de segurança impetrado em relação a ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, negou liminar pela qual era pretendida pontuação referente às questões 31, 37, 40, 41 e 44 do concurso público regido pelo Edital 042/CGCP/2019.
Diz que a questão 31 extrapola o conteúdo programático previsto no edital: ao se referir à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, houve superação do referido limite. Apenas a legislação pertinente fora arrolada, ao passo que a exigência de entendimento da Suprema Corte haveria de estar, o que não ocorreu, expressamente prevista no programa de inquirição.
Por outro lado, a insurgência em relação à questão 37 vem pela cobrança de conceito inserido na Lei 9.099/1995, ao exigir do candidato a identificação de crime de menor potencial ofensivo, não estando a referida legislação inserida no edital.
Na questão 40, a crítica vem pela menção à Lei 13.330/2016, que não está prevista no rol de conteúdos.
Já em relação à questão 41, existe reclamação a respeito do contexto redacional. A exata compreensão das assertivas teria sido prejudicada pela carência de informações no respectivo enunciado. Houve cobrança a respeito de crime de perigo concreto, mas somente pelos dados trazidos no questionamento não se poderia chegar à conclusão, positiva ou negativa.
Por último, a questão 44 também teria vício de redação. Houve alusão à hipótese prevista no art. 13-A do CPP, tendo o examinador empregado na descrição o verbo "requerer", quando o correto, segundo o agravante, seria "requisitar".
Foi deferido em parte o efeito suspensivo com o fim de atribuir à candidata pontuação referente à questão 37.
Em suas contrarrazões, o agravado defendeu a regularidade das correções, especificando que o acionante pretende apenas a revisão do gabarito, o que não é tarefa do Judiciário.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento

VOTO


1. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há antecipado veto ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por mera valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes.
Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados.
A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas.
Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados em concursos públicos. Foi a posição assumida pelo STF, tal como se tornou notório.
Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto.
A partir daí, existem fronteiras bem demarcadas em que a solução parece transparecer nítida pela necessidade de revisão. São situações nas quais a interpretação adotada pelo avaliador fuja de uma razoabilidade mínima, de um sentimento de justiça evidente. Outras, quando se verifica a cobrança de matéria não prevista na relação listada pelo edital, o qual, naturalmente, não ostenta papel figurativo e deve ser seguido na elaboração das provas.
Há, porém, casos em que não se pode afirmar que a banca tomou decisão manifestamente extravagante - aquelas deliberações desarrazoadas, que rumem para a teratologia. Nesses situações deve ser prestigiada a decisão encampada pela Administração. O ato administrativo, afinal, presume-se legítimo e não deve ser desacreditado como se fosse um obstáculo menor.
Essas, aliás, foram as bases firmadas pelo STF na repercussão geral conferida ao RE 632.853, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A tese fixada foi: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Os fundamentos, contudo, são melhores explicitados pelo teor dos votos, sinteticamente deduzido pelo Min. Fux (e que aparenta ter sido seguido pelos demais): "em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital".
A propósito, há...

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