Acórdão Nº 5002052-81.2021.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5002052-81.2021.8.24.0072
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002052-81.2021.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: AMANTINO REIS (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANTINO REIS contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", aforada contra o BANCO BMG S.A, decidiu nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO e julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o feito, com exame de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita no evento 15, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Em seu apelo, sustenta, em suma, que: só tomou conhecimento da ocorrência dos descontos decorrentes do empréstimo consignado não contratado após emitir um extrato do seu benefício previdenciário junto ao órgão pagador (INSS); deve ser aplicado o prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo.

Com as contrarrazões (evento 40), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Na origem, a parte autora ingressou com a presente "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", sustentando, em suma, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, com base no que pretende a restituição em dobro do indébito, bem como ser indenizada pelos danos morais sofridos.

A sentença, como visto, declarou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Irresignada, a parte autora defende que só tomou conhecimento da ocorrência dos descontos decorrentes do empréstimo consignado não contratado após emitir um extrato do seu benefício previdenciário junto ao órgão pagador (INSS), em julho de 2020.

Pois bem.

É cediço que a relação mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 da legislação consumerista, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua...

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