Acórdão Nº 5002055-73.2021.8.24.0092 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5002055-73.2021.8.24.0092
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002055-73.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: ANDRE LEANDRO LOPES DOS PASSOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

André Leandro Lopes dos Passos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpuseram recursos de apelação cível contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis nesta ação revisional ajuizada por aquele em face deste (eventos 20, 24 e 30), nos seguintes termos:

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LEANDRO LOPES DOS PASSOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para:1) fixar o INPC como índice para a correção monetária, e;2) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, de forma simples, corrigidos em índice da CGJ desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a citação.Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tal ônus fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.(grifos do original)

O autor requer a reforma da sentença com a limitação da taxa de juros remuneratórios, a vedação da capitalização dos juros, a nulidade da contratação do seguro prestamista, o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, a repetição de indébito em dobro e a atribuição da sucumbência ao banco.

O réu pleiteia a reforma da sentença ante a inexistência de disposição contratual quanto à correção monetária e, assim, o reconhecimento da improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões (eventos 43-53).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade

Satisfeitos pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Do mérito

Dos juros remuneratórios

Sobre os juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite a sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo.

A propósito, transcreve-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: "[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada".

Ainda sobre a temática, estabelece o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial que:

Enunciado I. Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Ressalta-se que esta Câmara firmou o entendimento no sentido de que é "razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto [...]" (AC 2011.076262-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9.8.2012).

Logo, a taxa de juros remuneratórios superior em 10% à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil se revela abusiva e, por isso, causa prejuízo ao consumidor.

In casu, o contrato foi firmado em outubro de 2018 e prevê taxa anual de juros remuneratórios de 21,17% (evento 1, CONTR6, fl. 4), quando a taxa anual média de juros da operação de crédito com recursos livres para aquisição de veículo por pessoa física era de 22,36% (Série Temporal 20749).

Inarredável, pois, a licitude da taxa prevista no contrato sub judice a título de juros remuneratórios, porquanto aquém da média de mercado aplicável ao caso em apreço.

Desprovido o apelo do autor neste ponto.

Da capitalização de juros

A legalidade da capitalização dos juros está atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa nesse sentido.

A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Capitalização de juros. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." [...] (REsp 1.439.643/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, p. 23.4.2015)

Não obstante, esta Terceira Câmara decidiu admitir a capitalização de juros quando ajustada entre as partes de forma expressa, adotando também a posição de que a menção numérica é suficiente para a sua pactuação, sendo desnecessária que conste em cláusula contratual a redação que mencione o termo. (nesse sentido: TJSC, AC 0301743-23.2015.8.24.0027, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 1.6.2017).

In casu, a capitalização mensal de juros foi pactuada de forma expressa (evento 1, CONTR6, fl. 1, "Encargos Remuneratórios"), pelo que é lícita.

Desprovido o recurso do autor no ponto.

Da atualização monetária

Verifica-se que o autor pediu a fixação de índice de correção monetária no caso de serem julgados procedentes os seus pedidos de limitação dos juros e de vedação à cobrança da comissão de permanência (evento 1, INIC1, fl. 20).

Ocorre que foram mantidos os juros conforme pactuados e a cobrança da comissão de permanência, tanto na sentença como neste julgamento.

Ademais, não há disposição contratual quanto à atualização monetária (evento 1, INIC1 - fl. 20 e CONTR6; evento 14, CONTR2).

Ainda, cabe anotar que a comissão de permanência - por ser composta por juros remuneratórios (evento 1, CONTR6, fl. 1; evento 14, CONTR2, fl. 1) - já contempla a função de atualizar o valor da moeda, pelo que é prescindível a fixação de índice para tal desiderato.

Provido o recurso do réu para afastar a fixação de índice de correção monetária a incidir no período de anormalidade contratual.

Das tarifas administrativas (Avaliação de Bem e Registro de Contrato)

Cumpre esclarecer que em relação ao ressarcimento de despesas com o registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal firmou tese no seguinte sentido (Tema 958), in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O...

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