Acórdão Nº 5002058-36.2021.8.24.0057 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5002058-36.2021.8.24.0057
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002058-36.2021.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE ANGELINA/SC (AUTOR)

RELATÓRIO

Este o resumo que constou na sentença:

O MUNICÍPIO DE ANGELINA/SC propôs a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual pretende seja declarada: a) a legalidade da revisão geral anual concedida por meio da Lei Complementar Municipal n. 42/2021; e b) a ausência de violação aos dispositivos da LC 173/2020, de forma que o TCE/SC seja compelido a não reprovar as contas do Município em relação ao exercício de 2021, especificamente no tocante à concessão da revisão mencionada.

Para tanto, argumentou que foi publicada, em 28/05/2020, a LC 173/2020, a qual "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)", e que, dentre outras determinações, em seu art. 8º, inciso I, veda a concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos.

Relatou que a LC 173/2020 não proíbe, de forma expressa, a concessão da revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, o que foi retratado, inclusive, no prejulgado n. 2259 do TCE/SC, motivo pelo qual a Câmara de Vereadores do Município requerente votou e o Prefeito sancionou, em abril de 2021, a Lei Complementar Municipal n. 42/2021, que concedeu a revisão geral anual sobre a "[...] remuneração dos servidores públicos municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo, ativos, inativos e pensionistas com paridade e dos membros do Conselho Tutelar".

Contou, de outro norte, que após julgamento da consulta @CON 21/00249171, em 10/05/2021, o item 1 do prejulgado n. 2259 do TCE/SC foi revogado, sendo editado, em seu lugar, o prejulgado 2274, diante do novo entendimento de que "[...] as vedações estabelecidas no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n. 173/2020, vigentes até 31 de dezembro de 2021, contemplam a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal". Ainda, que tal decisão foi tomada por conta do entendimento do STF, exarado nas ADIs n. 6.447, 6.450 e 6.525, que questionavam a constitucionalidade da LC 173/2020. E, também, que ficou consignado que a situação dos municípios que concederam revisões gerais anuais no período de vigência da LC 173/2020 seria tratada e orientada na consulta @CON 21/00195659.

Mencionou que, após o julgamento da consulta @CON 21/00195659 -publicado em 30/03/2021 -, o prejulgado 2274 foi reformado, a fim de determinar que a revisão geral anual concedida durante a vigência da LC n. 173/2020 seja tornada sem efeito, com o consequente retorno da remuneração ao mesmo valor anteriormente vigente, mas sem a devolução dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar da verba. Informa que, em ato contínuo, o TCE/SC expediu o ofício DGCE/DAP/00007/2021, no dia 01/07/2021, ficando o município formalmente cientificado de tal situação.

Defendendo a distinção entre os conceitos jurídicos de "revisão" e "reajuste", e alegando não haver outra forma administrativa capaz de resolver a controvérsia, disse que se socorreu ao Poder Judiciário, na tentativa de fazer valer a Lei Municipal, sem que isso acarrete em reprovação de suas contas, bem como visando evitar eventuais ações individuais de seus servidores, que possam vir a querer buscar judicialmente a regra constitucional de irredutibilidade dos vencimentos.

O pedido de tutela de urgência foi deferido no Evento 4, DESPADEC1, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na consulta @CON 21/00195659, abstendo-se o TCE/SC de adotar qualquer medida com o fim de punir ou compelir o Poder Executivo Municipal a tornar sem efeitos e/ou revogar a Lei Complementar Municipal n. 42/2021.

Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual em relação ao pedido de abstenção, por parte do TCE/SC, de rejeitar as contas do requerente, uma vez que é ato personalíssimo do Prefeito prestar contas, e que cabe ao TCE/SC e à Câmara de Vereadores analisar as contas prestadas.

No mérito, argumentou que o fato de o TCE/SC já ter interpretado de forma mais elástica o alcance da LC 173/20, não o obriga a manter esse posicionamento. Até mesmo porque, sua mudança de entendimento está vinculada ao julgamento da matéria realizada pelo STF em ação direta de constitucionalidade, e não viola os princípios da eficiência, da irredutibilidade de vencimentos, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso.

Ainda, que o STF voltou recentemente à analisar a matéria no enfrentamento da reclamação n. 48538/PR, tendo se manifestado no sentido de que qualquer órgão jurisdicional ou controlador que interpretar de forma diversa ao que foi decidido em sede de controle de constitucionalidade, estaria incorrendo em ilegalidade.

Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos, com a consequente revogação da tutela de urgência ( Evento 9, CONT1).

Houve apresentação de réplica (Evento 13, PET1).

Adito que o pedido foi julgado procedente para declarar (a) a legalidade da revisão geral anual concedida pela Lei Complementar Municipal n. 42/2021 e (b) a ausência de violação aos dispositivos da Lei Complementar 173/2020, obstando a reprovação das contas do exercício de 2021 pelo TCE/SC em razão da concessão dessa revisão. Afastou-se, além disso, o reexame necessário.

O Estado apela, insistindo que o art. 8º, I, da LC n. 173/2020 vedou a concessão de reajustes a qualquer título, o que compreende a revisão geral anual. No julgamento das ADIs 6450, 6442, 6447 e 6525 e do Tema 1.137, o STF afirmou a constitucionalidade da limitação temporária estabelecida pela Lei Complementar n. 173/2020 durante o período de enfrentamento ao coronavírus. A decisão do TCE/SC, dessa forma, não viola os princípios da eficiência, da irredutibilidade de vencimentos, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. Por outro lado a concessão da reposição inflacionária afronta o princípio da legalidade. Menciona, por fim, a Reclamação n. 48.538/PR, apreciada pelo STF, na qual se reafirmou que nenhum órgão jurisdicional ou controlador poderá interpretar de forma diversa ao que foi julgado nas referidas ações de controle concentrado, havendo, portanto, impedimento à concessão da revisão geral anual aos servidores municipais.

Foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1. Prevalece na jurisprudência doméstica que o art. 8º, I, da LC n. 173/2020 não alcança a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, mas apenas a concessão de "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou do órgão", tanto mais que o inciso VIII, do mesmo dispositivo trazia como limite "medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)".

É como se decide:

A) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EFETIVADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE SÃO MIGUEL DO OESTE, DE BANDEIRANTE E DE GUARACIABA. REVISÃO GERAL ANUAL AUTORIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 123/2021 E PELAS LEIS MUNICIPAIS N. 1.373/2021 E N. 3.312/2021. POSSIBILIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. EXEGESE DO ART. 37, X, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA ORDEM.EFEITOS PECUNIÁRIOS RESTRITOS AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Apelação n. 5003627-42.2021.8.24.0067, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022)

B) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO GERAL ANUAL. (...)

LEIS MUNICIPAIS QUE REVOGARAM ÉDITOS ANTERIORES, ESTES ÚLTIMOS...

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