Acórdão Nº 5002058-96.2020.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5002058-96.2020.8.24.0016
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002058-96.2020.8.24.0016/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: JOSE LEONOR ALMEIDA (AUTOR) APELADO: ITACIR ARALDI (RÉU)


RELATÓRIO


José Leonor Almeida ajuizou a Ação de Cobrança n. 5002058-96.2020.8.24.0016, em face de Itacir Araldi, perante a 1ª Vara da comarca de Capinzal.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Flavia Carneiro de Paris (evento 67, SENT1):
JOSE LEONOR ALMEIDA ajuizou ação de cobrança contra ITACIR ARALDI, ambos qualificados.
Narrou o autor que, em 17/12/2012, as partes celebraram um contrato de compra e venda de bovinos, sendo que, por consequência do negócio jurídico avençado, foram emitidas guias de trânsito animal, nas quais ficou estipulado que o requerido se comprometeria ao pagamento pela compra de 185 bovinos, pelo valor de R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada unidade, totalizando o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Aduziu que, em que pese tenha efetuado a entrega dos bovinos, o requerido não realizou o pagamento ajustado. Destarte, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor inadimplido.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 17), em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, suscitou a prescrição da pretensão deste e alegou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou não ter adquirido os bovinos em questão, sendo que o transporte desses animais de uma propriedade para outra decorreu de locação dos bovinos do réu para o autor para que este realizasse competições de torneio de laço em centro de tradições gaúchas da região, bem como que a emissão das guias de transportes ocorriam para que o autor utilizasse as áreas cadastradas em nome do réu para engorda de seus animais, não configurando qualquer relação de compra e venda entre as partes. Disse que os bovinos já eram de propriedade do réu, razão pela qual não há que falar em compra e venda dos animais.
Pleiteou, ao cabo, a improcedência da demanda e a condenação do autor à pena por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 22).
Na sentença do evento 26 foi reconhecida a prescrição da pretensão da parte autora. A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 32), o qual foi provido para afastar a prescrição acolhida (evento 42).
Deu-se prosseguimento ao feito através da decisão de saneamento do evento 44.
Designou-se audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas pela parte autora e duas testemunhas pela parte ré (evento 62).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 63 e 65).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Jose Leonor Almeida contra Itacir Araldi, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade, contudo, ante o benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, §3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 72, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) "o Apelante instruiu a presente ação com documentos e fotos que comprovam com o que alegou"; b) "juntou aos autos documentos e fotos as quais comprovam as saídas do gado através das guias de trânsito de animais (GTA's), a relação dos brincos dos bovinos (evento 01), bem como fotos do gado na propriedade do Réu com a marca a ferro do Autor "JA" (evento 49), não concordando assim com a decisão, ora impugnada, concernente as provas trazidas pelo Apelante serem frágeis e dúbia a fim de não confirmar o negócio"; c) "as provas trazidas pelo Apelante são suficientemente hábeis para a comprovação como as fotos, documentos, guias de trânsito de animais (GTA), sem contar nas testemunhas arroladas"; d) "a própria testemunha do Apelado, o Sr. Juventino, comprova que é praxe a comercialização de forma VERBAL de semoventes"; e) "os documentos acostados pelo próprio Apelado no evento 17, o final é sempre o mesmo, qual seja, a venda, o transporte dos bovinos saindo de José Leonor em Lacerdópolis e entrando em Joaçaba para Itacir Araldi, e após, culminando no abatimento do gado com movimentação de saída do...

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