Acórdão Nº 5002059-41.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo5002059-41.2021.8.24.0018
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002059-41.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALISSON ALAN ROCHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Alisson Alan Rocha, recebida em 29-1-2021 (Evento 3 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigos 157, §2º, II, V e VII e 2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B do ECA", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):

"No dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 16h37min, o denunciado ALISSON ALAN ROCHA, juntamente com o adolescente Dionatan Martins de Paula, unidos pelos mesmos propósitos criminosos, dirigiram-se até a Loja Alternativa Moda e Presente, situada na Avenida Atílio Fontana, n. 3069-E, Bairro Efapi em Chapecó/SC, firmemente decididos em dilapidar o patrimônio alheio.

Assim foi que, munidos de instrumento de poder vulnerante - revólver, agindo mediante violência e grave ameaça, o denunciado e o adolescente adentraram no estabelecimento e anunciaram o assalto.

Ato contínuo, ALISSON ALAN ROCHA e o adolescente, primeiramente fizeram as vítimas Eliane Perin e Bruna Pontel ficarem agachadas atrás do balcão e não olharem para eles, ocasião em que trataram de subtrair para eles "15 (quinze) camisetas; 06 (seis) camisetas gola polo; 01 (um) blusão de moletom; 04 (quatro) bonés da marca Oceano; 01 (uma) bermuda de moletom; 04 (quatro) bermudas jeans; 04 (quatro) calças jeans; 03 (três) chinelos; 05 (cinco) calças de moletom; 04 (quatro) pares de meias; entre R$300,00 a R$400,00 em espécie; 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, G8 Plus; e 3 (três) frascos de perfume da marca Boticário" (Boletim de Ocorrência de fls. 02/03 - evento 1 e levantamento feito pela vítima após os fatos - anexo).

Na sequência, visando assegurar a impunidade delitiva e a posse dos bens roubados, o denunciado ALISSON e o adolescente, conduziram as vítimas até os fundos da loja, amarrando-as (braços e pernas) com fios de carregadores e de um ventilador. Após, deixaram o local sob a detenção e inteira disponibilidade da res furtiva, transferindo, pois, o domínio para si.

Portanto, ALISSON ALAN ROCHA e o adolescente praticaram roubo qualificado pelas circunstâncias pois, utilizando-se de revólveres (não apreendidos), depois de terem reduzido a possibilidade de resistência das vítimas Eliane Perin (proprietária) e Bruna Pontel (filha) e restringido suas liberdades, amarrando-as no fundo da loja, mediante grave ameaça, lograram subtrair para eles, roupas, objetos e certa quantia em dinheiro.

Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado ALISSON ALAN ROCHA corrompeu o adolescente Dionatan Martins de Paula (nascido em 23/01/2003 - 17 anos de idade), ao praticar com ele, em comunhão de esforços e desígnio de vontades, o crime acima narrado".

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 66 dos autos de origem):

Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO, EM PARTE, a pretensão punitiva Estatal para, em consequência, CONDENAR o acusado ALISSON ALAN ROCHA, já qualificado, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal.

Apesar de não ser reincidente, e nem possuir maus antecedentes; mas, em especial, por ter uma circunstância judicial negativa, fixo o regime fechado (artigo 33, §2, a, do Código Penal), pois "Ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC 604.159/RJ, DJe 22/09/2020), como no caso, em que se valorou negativamente as circunstâncias do crime. Recurso provido no ponto. (TJSC, Apelação Criminal n. 5013990-08.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2020).

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de proceder à suspensão condicional da pena, em razão de não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, respectivamente.

Nego ao acusado Alisson o direito de recorrer em liberdade, haja vista persistirem os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, conforme acima aduzido, na fundamentação.

Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, anoto que o tempo de detração da pena do réu não interfere na fixação do regime inicial diante do montante de pena fixado.

Apelação interposta pela defesa: Por meio de defensor constituído, o apelante requer: "a reforma da douta sentença a quo, absolvendo o ora acusado das acusações contra ele imputadas. Por derradeiro, não acatando as teses supra, requer com o máximo dos respeitos a Vossas Excelências, seja minorada aquém ao minimo a pena do ora acusado, por ser o mesmo confesso, com a aplicação do regime aberto, ou SMJ, semiaberto, devido a pena aplicada, mesmo possuindo uma circunstancia negativa, conforme entendimento da jurisprudência." (Evento 86 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa do apelante ALISSON ALAN ROCHA." (Evento 90 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 9 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1326309v4 e do código CRC 17b13fae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 24/8/2021, às 17:54:6





Apelação Criminal Nº 5002059-41.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: ALISSON ALAN ROCHA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Alisson Alan Rocha pelo cometimento do delito descrito no artigo art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e art. 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Do pleito de absolvição

Como visto, a Defesa requer a absolvição do Apelante pela alegada insuficiência de provas da autoria delitiva.

O pleito, adianto, não comporta acolhimento.

Da detida análise dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas em juízo, analisados em conjunto, não deixam quaisquer dúvidas acerca da suficiência de provas para embasar a condenação.

A materialidade delitiva, incontroversa nos autos, restou demonstrada pelo registro de ocorrência policial, relatório de investigação policial, mapa de monitoramento fornecido pelo DEAP, auto de exibição e apreensão, termo de reconhecimento e entrega demais documentos (todos constantes no Evento 1 dos Autos n. 5001982-32.2021.8.24.0018), além da prova oral colhida.

Já a autoria delitiva, situação contra a qual se insurge a Defesa, restou comprovada não apenas pelos documentos acima mencionados, como também pela prova oral colhida nas fases policial e judicial. Quanto ao ponto, a fim de evitar repetição desnecessária, valho-me das transcrições feitas pelo eminente Magistrado Dr. Andre Milani, dando destaque aos trechos de maior importância, abaixo:

A autoria delitiva, de igual maneira, está devidamente esclarecida, não apenas porque admitida, mas pelos demais elementos de prova.

Na ocasião do seu interrogatório judicial (Evento 58), o acusado Alisson admitiu ter realizado a subtração de mercadoreias na loja das vítimas, inclusive com a participação de Dionatan Martins de Paula, apesar de relacionar que a arma utilizada se tratava de brinquedo.

Veja-se:

"[...] eu cometi mesmo esse roubo, eu e o outro masculino, só que até então eu não sabia que ele era menor de idade, e acabamos cometendo esse roubo ali na loja mesmo, eu e ele, eu estou arrependido pelo que eu fiz doutor, como aquele ditado, não tem como voltar atrás, se tivesse como voltar atrás, não faria isso aí né, porque até então, quando a gente fez esse roubo, nós fomos no bar do tito, depois eu fui para minha casa, quando eu cheguei em casa, eu parei e pensei o que eu fiz né, pelo erro que eu fiz, só que daí não adiantava chorar pelo leite derramado, não tinha como voltar atrás, eu me arrependi quando eu tava em...

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