Acórdão Nº 5002059-74.2022.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo5002059-74.2022.8.24.0125
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002059-74.2022.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CELSO LUIZ DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: FRANK URBAN (OAB RS061412) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema

RELATÓRIO

Celso Luiz da Silva propôs ação de arrolamento sumário, com fulcro nos artigos 659 e seguintes do CPC, aduzindo que é o único herdeiro do falecido Sr. Celso Cardoso da Silva e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em conta de titularidade do de cujus, na agência 1641 da Caixa Econômica Federal de Juiz de Fora/MG.

Recebida a petição inicial, com deferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente, determinou-se a expedição de ofício à agência da CEF para informar a existência de saldos em nome do de cujus, bem como ao INSS para apresentar Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados atualizada em nome do falecido (evento 10 - AO).

Após informação do INSS acerca da inexistência de dependentes cadastrados junto aquele órgão (evento 21 - AO) e resposta da CEF (evento 27 - AO), noticiando a existência de saldo de R$ 91,52 (noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) em conta corrente e de R$ 915.954,19 (novecentos e quinze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) em conta poupança, ambas na agência 1641, em nome do falecido Sr. Celso, o Juízo a quo prolatou sentença, julgando extinta a demanda, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (evento 32 - AO).

É contra essa decisão que se insurgiu o ora apelante, aduzindo, em suma, que, em razão de não saber exatamente a quantia depositada em nome de seu falecido genitor, propôs ação de arrolamento sumário, com pedido de observação da Lei n. 6.858/90 caso os valores fossem inferiores ao limite estipulado naquela legislação, que, por ser o único herdeiro do falecido, o procedimento de arrolamento sumário é cabível, ainda que o valores ultrapassem o limite para alvará judicial, motivo pelo qual o Juízo a quo equivocou-se ao converter a ação de arrolamento em alvará judicial, bem como quanto a competência para o processamento do pedido, pois, no presente caso, a competência é relativa, e não absoluta.

Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de que seja acolhida a ação de arrolamento sumário, nomeado o apelante como inventariante, único herdeiro do de cujus, com a consecutiva homologação da adjudicação dos valores deixados em conta, nos termos do art. 659 do CPC.

É o relatório necessário.

VOTO

A sentença ora recorrida julgou a demanda na origem, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual do requerente, nos seguintes termos da fundamentação:

Muito embora a ação tenha sido denominada de "arrolamento sumário", observa-se que a fundamentação e os pedidos lastreiam-se na Lei n. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Assim, a despeito do nome atribuído à ação, cediço que a pretensão trazida em Juízo deve ser tratada como alvará judicial.

Ocorre que para liberação de alvará, nos moldes em que se postula, é necessário o atendimento de certos requisitos previstos na norma acima mencionada, o que não foi observado na hipótese vertente.

Isso porque o saldo bancário indicado no Evento 27, INF5 (R$ 915.954,19) ultrapassa em muito o limite estabelecido na Lei n. 6.858/80 (500 OTN's), sobretudo quando atribuível a um único herdeiro.

Some-se a isso o fato de que na certidão de óbito consta anotação de que o falecido "deixou bens", o que merece maior...

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