Acórdão Nº 5002060-95.2021.8.24.0189 do Segunda Câmara Criminal, 11-10-2022

Número do processo5002060-95.2021.8.24.0189
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5002060-95.2021.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

RECORRENTE: BRUNO SILVA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: DIEGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS096685) RECORRENTE: ALCIONE ALVES CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO: anderson simas rech (OAB RS039611) RECORRENTE: JONATAS DE MATOS BORGES (ACUSADO) ADVOGADO: anderson simas rech (OAB RS039611) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Santa Rosa do Sul, nos autos da Ação Penal 5002060-95.2021.8.24.0189, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lucas Machado Scheffer, Bruno Silva da Silva, Jonatas de Matos Borges e Alcione Alves Cardoso, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato I - Organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013)

Em dia, horário e local a serem precisados durante a instrução processual, mas certamente antes do dia 20.07.2021, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, em especial no Município de São João do Sul, os denunciados Lucas Machado Scheffer, Alcione Alves Cardoso, vulgo "PG", Jonatas de Matos Borges e Bruno Silva da Silva associaram-se de forma estável e permanente, uma vez que passaram a integrar a organização criminosa denominada "Os Manos", estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de praticar infrações penais com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos e obter vantagens oriundas dos delitos comuns da facção, especialmente os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, homicídio, além de porte ilegal de arma de fogo.

Fato II - Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal)

No dia 20 de julho de 2021, por volta das 00h00min., na Estrada Geral, bairro Querência, no Município de São João do Sul/SC, nesta Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, os denunciados Lucas Machado Scheffer, Alcione Alves Cardoso (vulgo "PG"), Jonatas de Matos Borges e Bruno Silva da Silva, agindo em união de esforços e de desígnios, visando fazer valer os interesses do grupo criminoso acima identificado, planejaram e mataram a vítima Paulo Ricardo de Marins Cunha.

Segundo apurado, o denunciado Jonatas de Matos Borges, preso na data dos fatos, mas ainda no exercício de comando e de liderança dos demais envolvidos, na qualidade de mandante do crime, autorizou e emanou ordem para que fosse executada a vítima Paulo Ricardo de Marins Cunha.

A ordem para matar Paulo foi motivada porque este estaria (1) delatando a facção criminosa em Torres/SC; e (2) teria se envolvido com Luana Eleonora Nascimento Rodrigues, amásia do também denunciado e integrante do grupo criminoso Bruno Silva da Silva.

Para tanto, Jonatas ordenou que Lucas Machado Sheffer, ex-integrante do grupo e que estava em débito com Jonatas por ter usado os entorpecentes que havia recebido para vender, executasse de forma direta o crime planejado.

Assim é que, para a realização do crime, também a mando de Jonatas, Alcione Alves Cardoso, vulgo "PG", disponibilizou a arma que seria utilizada para a prática do homicídio, um revólver calibre .38, que foi entregue a Lucas por terceira pessoa não identificada.

Insta destacar que, dias após a prática do crime, a arma do crime foi encontrada em posse do denunciado Alcione.

Já no dia do crime, Lucas Machado Scheffer, por sua vez, solicitou à vítima o serviço de transporte que Paulo prestava profissionalmente e, já no interior do veículo de Paulo (Renaut/Sandero EXPR 10, placas QQZ-9D14), utilizando-se do revólver disponibilizado por PG e a mando de Jonatas, disparou 3 (três) vezes contra Paulo Ricardo de Marins Cunha, sendo 2 (duas) no tórax e 1 (uma) no crânio, causando as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2021.26.00578.21.001-72 [Inquérito Policial n. 5001898-03.2021.8.24.0189 - Evento75, INQ1 (fls. 8-27) e INQ2], causa suficiente da morte da vítima.

No dia seguinte ao homicídio, como forma complementar de pagamento pelo crime praticado, Bruno Silva da Silva, também a mando de Jonatas, utilizando-se de seu veículo VW/Golf, cor branca, por volta das 19:00 horas, atrás da Escola Jorge Lacerda, no Município de Torres/RS, entregou 10 g (dez gramas) de cocaína ao denunciado Lucas.

Das qualificadoras

(1) Os denunciados cometeram o crime por motivo torpe, porquanto deram fim à vida de Paulo Ricardo de Marins Cunha visando fazer valer os interesses do grupo organizado "Os Manos", uma vez que a vítima estaria delatando a organização criminosa na cidade de Torres/RS. Além disso, o crime foi praticado mediante promessa de recompensa, dado que o denunciado Lucas executou a vítima para ver quitada sua dívida relacionada ao uso de entorpecentes, bem como para receber 10g (dez gramas) de cocaína como forma de pagamento.

(2) O homicídio foi também cometido por motivo fútil, dado que a definição de Paulo Ricardo de Marins Cunha como alvo do homicídio se deu, também, por suposto envolvimento deste com Luana Eleonora Nascimento Rodrigues, que possuía envolvimento amoroso com o denunciado Bruno Silva da Silva.

(3) O crime de homicídio ainda foi praticado mediante recurso que dificultou e tornou impossível a defesa do ofendido, já que a vítima foi atingida pelas costas, enquanto diria seu veículo, enganada porquanto pensava ter sido chamada para prestar seus serviços de transporte (Evento 1, doc1).

Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito Renato Della Giustina pronunciou Lucas Machado Scheffer, Bruno Silva da Silva, Jonatas de Matos Borges e Alcione Alves Cardoso pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal e 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 (Evento 349).

Insatisfeitos, Bruno Silva da Silva, Jonatas de Matos Borges e Alcione Alves Cardoso, deflagraram recursos em sentido estrito (Eventos 365, 369 e 370).

Em suas razões, Bruno Silva da Silva requer, preliminarmente, a decretação de nulidade do feito, desde a inquirição de Testemunhas por carta precatória, dado que a intimação para comparecimento ao ato foi publicada sem antecedência, e que o cumprimento da diligência deu-se de forma "precária, em que na audiência registrada pelo juízo deprecado sequer é possível ver ou ouvir o que declarou uma das testemunhas".

No mérito, anseia sua despronúncia, "em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar que o réu tenha contribuído, de alguma forma, para a prática de algum dos crimes em tela" (Evento 365).

Jonatas de Matos Borges e Alcione Alves Cardoso almejam suas despronúncias ou suas absolvições, por inexistirem elementos probatórios mínimos que indiquem suas contribuições às práticas dos delitos que lhes foram imputados (Eventos 369 e 370).

O Parquet ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (Evento 379).

A decisão resistida foi mantida (Evento 383).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento dos reclamos (Evento 15).

Por fim, aportou aos autos petição da Defesa de Bruno Silva da Silva, requerendo a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira), cujo uso lhe foi determinado em alternativa à prisão cautelar antes decretada (Evento 20).

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

1. A preliminar arguida por Bruno Silva da Silva não comporta sucesso.

Embora a intimação, acerca da data da audiência da inquirição das Testemunhas pelo Juízo deprecado (ocorrida em 9.11.21), tenha sido publicada em 8.11.21 (Evento 310, doc1), ou seja, com período exíguo entre elas (conquanto, valha dizer, a audiência tenha sido realizada por meio virtual, o que permitiria a participação no ato sem a necessidade de deslocamento), é certo que os Excelentíssimos Defensores do Recorrente foram devidamente intimados da expedição da carta precatória correspondente (Evento 107), bem como foi juntada aos autos informações de sua distribuição na Comarca destinatária (Evento 160).

A teor do disposto na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado", de modo que, cientificado o interessado a respeito da expedição da carta precatória, passa a ser sua a responsabilidade de acompanhar o regular trâmite da deprecata.

O Superior Tribunal de Justiça já deliberou:

Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sintetizado na Súmula 273, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e do seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória (HC 415.213, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17).

E:

Nos termos do enunciado 273 da Súmula desta Corte, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Na hipótese, além da defesa ter sido intimada acerca da expedição da precatória, foi nomeado defensor dativo para o ato. [...] (RHC 57.577, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.11.16).

Importa também destacar que, no ato, Bruno Silva da Silva foi assistido pelo Excelentíssimo Advogado Anderson Simas Rech, não havendo, pois, prejuízo à sua representação.

Para mais, o argumento, no sentido de que "na audiência registrada pelo juízo deprecado sequer é possível ver ou ouvir o que declarou uma das testemunhas", além de não ter sido arguido no momento oportuno, quando da juntada dos correspondentes áudios ao feito (o que deságua na preclusão), não corresponde à realidade, sendo possível distinguir as palavras da Testemunha no Evento 310, tanto que transcritas na decisão de pronúncia (Evento 349), devendo-se sublinhar que os...

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