Acórdão Nº 5002061-65.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5002061-65.2021.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002061-65.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: FRANCISCO SILVANO AGRAVANTE: IVONE SILVANO AGRAVADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.


RELATÓRIO


Francisco Silvano e Ivone Silvano interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional de aluguel n. 5003400-75.2020.8.24.0103, proposta em face de American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura Ltda., a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão ao reajuste liminar do locatício (Evento 17 do feito a quo).
Disseram os recorrentes que em 18-12-2006 firmaram contrato de locação com a empresa Nextel Telecomunicações Ltda., por meio do qual pactuaram o aluguel, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, da fração de 300m² (trezentos metros quadrados) do imóvel que lhes pertence, mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Explicaram que a avença se prorrogou automaticamente após o lapso anteriormente ajustado e, nos idos de 2007, a ré se sub-rogou nos direitos relativos ao pacto; porém, desde então se limitou a atualizar monetariamente o valor do locatício - o qual, atualmente, perfaz a quantia de R$ 1.082,10 (mil e oitenta e dois reais e dez centavos) - sem considerar a valorização da área.
Defendem a necessidade de se reajustar o pagamento mensal pelo uso da área em razão de os alugueres na localidade atualmente alcançarem o patamar de R$ 3.729,00 (três mil setecentos e vinte e nove reais), conforme informou o profissional corretor por eles contado, daí porque o reajuste deveria ocorrer imediatamente, sob pena de prejuízos financeiros pela perda da fruição relativa ao valor que entendem devido.
Invocaram o direito aplicável à espécie, juntaram precedentes e pretenderam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "fixar a título de aluguel provisório o valor de R$ 2.983,20 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos), valor este correspondente a 80% (oitenta por cento) do pedido, devidos desde a citação" (Evento 1, Item 1, fl. 10) e, ao final, pugnaram pelo provimento do agravo nos moldes acima delineados.
Após a juntada pelos agravantes de documentos relativos ao imóvel usado como paradigma para a estimativa do aluguel provisório (Evento 4), o cadastro processual foi conferido (Evento 7), e os autos vieram conclusos (Evento 8).
O pleito liminar foi rejeitado por meio da decisão do Evento 9.
As contrarrazões foram apresentadas no Evento 23

VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
Firmadas tais premissas, adianta-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deverá ser conhecido.
Ao que dos autos consta, os autores entendem insuficientes os R$ 1.082,10 (mil e oitenta e dois reais e dez centavos) que a empresa ré lhes paga mensalmente para ocupar 300m² (trezentos metros quadrados) de seu imóvel, pois, na visão deles, a acionada se limitou a corrigir monetariamente o quantum ajustado quando da contratação - R$ 500,00 (quinhentos reais) -, sem considerar o fato de que a área se valorizou com o correr dos anos.
Diante de tais fatos e argumentos, pretenderam o reajuste da contraprestação para no mínimo R$ 3.729,00 (três mil setecentos e vinte e nove reais) - importância esta que entendem mais adequada a realidade do mercado imobiliário local - e clamaram pelo reajuste liminar dos locatícios, para que a acionada lhes pague desde agora R$ 2.983,20 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e...

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