Acórdão Nº 5002062-25.2021.8.24.0073 do Segunda Câmara Criminal, 21-09-2021

Número do processo5002062-25.2021.8.24.0073
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002062-25.2021.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: LIBERALINO DOS SANTOS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO MINOR UEMA (OAB PR033413) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Timbó, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Liberaldino dos Santos Ferreira e Terezino de Jesus Costa Barros, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:

[...] Consta do incluso Inquérito Policial, que a esta serve de suporte, que na data de 06 de agosto de 2020, em horário que será melhor definido na instrução processual, os Denunciados Liberalino dos Santos Ferreira e Terezino de Jesus Costa Barros, conscientes e voluntariamente, agindo em comunhão de vontades e em conjunção de esforços entre si, com manifesta intenção de apoderar-se do patrimônio alheio, foram até o estabelecimento comercial denominado "Lotérica Marcarini", localizado na rua Santa Catarina, nº 11, Centro, município de Doutor Pedrinho/SC, onde mediante grave ameaça, exercida por emprego de arma de fogo1 , anunciaram o assalto e subjugaram às vítimas Rosane e Rian que cuidavam do estabelecimento, subtraindo em favor de ambos, aproximadamente R$ 17.606,50 (dezessete mil seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, deixando o local na posse e pacífica da res furtiva, ambos conduzindo uma bicicleta.

Segundo apurado no caderno policial, os denunciados chegaram ao local cada um conduzindo uma bicicleta, oportunidade em que anunciaram o roubo, e segundo às vitimas, os denunciados usavam luvas brancas e máscaras, sendo que um estava de touca e outro de boné. Afirmaram as vítimas que o autor que utilizava touca empregava uma arma de fogo prateada e utilizava uma mochila na cor rosa, já o outro portava um revolver. Ainda, segundo as vítimas, a ação foi rápida, sendo que os denunciados retiram o dinheiro dos caixas e do cofre, oportunidade em que na posse do numerário evadiram-se do local cada um conduzindo uma bicicleta.

Por fim, com o decorrer das investigações, a autoridade policial logrou êxito na identificação dos denunciados, e no modus operandi utilizado na efetivação do evento criminoso de roubo, conforme estabelecido no relatório de investigação nº 028/2020. (evento 1 do feito originário)

Em relação ao corréu Terezino de Jesus Costa Barros, citado por edital (eventos 15 e 16), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, o que se efetivou em 01/07/2021. (Eventos 21 e 52).

Encerrada a instrução processual, a Autoridade Judiciária a quo julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar Liberalino dos Santos Ferreira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo da época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento 89), requer a absolvição, por falta de provas e, subsidiariamente, a exclusão de uma das majorantes reconhecidas na origem, consoante estabelece o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento 99 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo. (Evento 08).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Do pleito absolutório

A Defesa requer a absolvição do acusado, por ausência de provas para amparar a condenação, com a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Para tanto, argumenta, em síntese, que as vítimas não reconheceram o acusado como autor do delito; que o Policial responsável pelas investigações afirmou que o réu não adentrou no estabelecimento alvo do delito; que o Apelante é primário, detém bons predicados pessoais, e negou a participação nos fatos; que a res furtiva não foi encontrada na posse do Recorrente; que não há correlação entre os fatos descritos na denúncia e o que restou apurado no curso da instrução processual; e que a condenação se deu com base em meros indícios, afrontando, assim, o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal.

Todavia, sem razão.

A materialidade e autoria defluem do Boletim de Ocorrência (evento 1, Inquérito 1, fls. 3-8, autos n. 5004039-86.2020.8.24.0073), do Termo de Exibição e Apreensão (evento 1, Inquérito 1, fl. 9, autos n. 5004039-86.2020.8.24.0073) dos Relatórios de Investigação (ev. 1 - Inquérito 2-3, autos n. 5004039-86.2020.8.24.0073), e da prova oral colhida no curso da persecução criminal.

Colhe-se dos autos que, no dia 06 de agosto de 2020, o Apelante Liberalino dos Santos Ferreira e o corréu Terezino de Jesus Costa Barros, praticaram o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na "Lotérica Marcarini", localizado na rua Santa Catarina, nº 11, Centro, município de Doutor Pedrinho/SC.

Na ocasião, Terezino de Jesus, na companhia de um terceiro não identificado, dirigiram-se até o local, de bicicleta, adentraram no referido estabelecimento, e mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto às vítimas Rosane e Rian, logrando êxito em subtrair a soma de aproximadamente R$ 17.606,50 (dezessete mil seiscentos e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, deixando o local na posse e pacífica da res furtiva.

No decorrer das investigações, os Policiais Civis e Militares lograram êxito na identificação do Recorrente Liberalino, como coautor do delito, sendo que sua função consistiu em realizar a cobertura da empreitada delituosa e, posteriormente, auxiliar na fuga dos demais autores do crime, em seu veículo automotor Fiat/Doblo, de cor vermelha, conforme restou consignado no relatório de investigação nº 028/2020, acostado nas fls. 28-62, do evento 02, dos autos n. 50040398620208240073.

Nessa linha, impende transcrever o que restou consignado no supramencionado relatório, a fim de elucidar dos fatos:

[...] Como não havíamos logrado êxito na captura dos assaltantes, passamos a analisar as imagens do roubo, bem como veículos que nos chamassem atenção momentos antes ou após o roubo, pois no mínimo os autores deveriam ter chegado em um veículo. Nas imagens de monitoramento da LOTÉRICA, nos chamou a atenção que um veículo Fiat/Doblo havia passado por diversas vezes na rua lateral da lotérica (Rua Mal. Castelo Branco), mesmo local de onde surgiram os assaltantes. A lotérica não possui câmera para captura de veículos na Rua Santa Catarina. Tal veículo foi captado nos seguintes horários: FOTO 01 09:00:57, sentido centro bairro [...] FOTO 02 09:11:20 sentido bairro centro [...] FOTO 03 09:14:16, sentido centro bairro [...] FOTO 04 09:20:56 sentido bairro centro [...] Os assaltantes chegaram pela rua Marechal Castelo Branco, sentido bairro/centro às 09:16:46 Foto 5 e 6, como se vê na imagem abaixo [...] Sendo que empreenderam fuga pela rua Marechal Castelo Branco às 09:21:44 FOTO 07 [...] No dia 12/08, em diligências, o Sargento Sandro e o Policial Militar Alexandre, localizaram mais ou menos há 2,5km do local do roubo, próximo à estrada, um par de luvas e um pacote de farmácia (FARMÁCIA POPULAR NONES), conforme fotos 08 e 09, anexo. [...] Tal material não foi recolhido pelos policiais militares, pois estavam com fezes, sendo tal fotografia compartilhada pelos referidos policiais, quando nos reunimos novamente para troca de informações e prosseguimento das diligências. De posse de tais informações, estivemos na farmácia NONES, onde em contato com funcionários solicitamos através de Ofício 71/2020, o compartilhamento das imagens das câmeras de segurança, onde passamos a descrever o que segue:Na fotografia 10 vemos a Doblo, estacionada na Rua Aderbal Ramos da Silva, sentido Doutor Pedrinho/Benedito Novo, e um homem aproximando-se da farmácia. Na foto 11, o suspeito adentrando na famácia. Na fotografia 12, o suspeito dentro da farmácia, e na 13 saindo da farmácia. OBS:. (segundo informações do proprietário da farmácia o relógio da câmera encontrava-se atrasado uns 00:40 min).

Como havíamos solicitado imagens no Comercial BONATI através do Ofício 73/2020, percebeu-se que a Doblo havia saído do Hotel Dona Hilda, sentido Doutor Pedrinho/Benedito Novo, conforme fotos 16,17. Já na fotografia 18, percebe-se a Doblo retornando para o Centro de Doutor Pedrinho. Pelo que observamos, a Doblo havia ido até a farmácia e retornado. No hotel Dona Hilda, conversamos com o proprietário, o qual disse que realmente havia uma Doblo com clientes que haviam ficado no Hotel. Tais pessoas chegaram no dia 05/08 por volta das 19:00hs, sendo três homens, que disseram que trabalhavam em uma empresa de montagem ou prestador de serviços. Sendo que o proprietário não efetuou qualquer tipo de registro de tais hóspedes, pois chegaram com fome e disseram que após a janta fariam o registro, o que foi esquecido pelo dono do hotel. Ao ser mostrado fotos para o proprietário do hotel, este disse que não recorda como eram, pois estavam de máscara. Após ser protocolado ofício 72/2020, o proprietário do hotel nos forneceu imagens de suas câmeras de segurança. Nas imagens do Hotel, percebe-se a presença de três homens, os quais chegam por volta das 19:22:51, Fotos 19,20,21,22 e 23.

Na ordem cronológica concluímos que os ladrões chegaram em Doutor Pedrinho, no HOTEL DONA ILDA, na data de 05/08 por volta das 19:00hs, conforme Imagens (foto 19) e no dia seguinte após tomarem café saíram por volta das 08:36:40 (foto 27). Na sequência a Doblo, foi captada nas imagens das câmeras de segurança do Comercial Bonatti (fotos 16 e 17), Indo...

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