Acórdão Nº 5002062-39.2021.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo5002062-39.2021.8.24.0036
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002062-39.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. ajuizou "ação anulatória de débito" contra o Município de Jaraguá do Sul, objetivando o reconhecimento da "nulidade da multa imposta pelo Procon do Município de Jaraguá do Sul nos autos do Processo Administrativo n. 0113-002.434-1, cancelando-a integralmente" ou, alternativamente, que "seja ao menos atenuado o respectivo valor, fixando-o em montante consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

Alegou que "o Processo Administrativo nº 0113-002.434-1 foi instaurado em 31/07/2013, devido à reclamação formulada pela consumidora Rosiane Baumgartel Drews, que relatou ter adquirido, no dia 10/11/2012 um aparelho de TV 32, modelo PFL 3707D/78, da marca PHILIPS, no valor de R$ 1.097,78 (mil e noventa e sete reais e setenta e oito centavos). (Doc.02 - Processo administrativo)"; que, "segundo consta, o produto apresentou vício de qualidade e foi encaminhado para assistência técnica por 03 vezes, permanecendo sem reparo até a instauração do procedimento administrativo pelo Procon"; que, conforme informado em audiência realizada pelo Procon, "o produto não apresentava o vício alegado pela consumidora de qualidade do produto"; que, "o Procon ignorando a conduta positiva da Autora em disponibilizar sua assistência técnica por 03 vezes, bem como, ignorando a informação de que não foi verificado qualquer vício no produto, aplicou multa exorbitante no valor de R$ 120.139,60 (cento e vinte mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos)"; que, após recurso administrativo, a multa aplicada foi reduzida para o valor de R$ 72.913,19 (setenta e dois mil, novecentos e treze reais e dezenove centavos)"; que, "considerando que desde quando a Autora foi cientificada dos fatos se colocou à disposição para atender o pleito do Reclamante, disponibilizando sua assistência técnica por 03 vezes, sem ser constatado pelos técnicos quaisquer vícios no produto, o Réu entendeu pela manutenção da multa, ora guerreada"; que "o Procon ignorou a verdade material dos fatos, visando apenas a aplicação da multa meramente arrecadatória, resultando em confisco indireto"; que "evidenciado o cumprimento da reclamação no curso do processo individual ou mesmo extraprocessualmente, tal fato DEVE ser considerado para afastar a pretensão punitiva do Estado, sob pena de se ignorar a realidade dos acontecimentos, a verdade material, a satisfação do consumidor"; que "é nula e insubsistente a multa aplicada pelo Procon", na medida em que inexistiu infração ao Código de Defesa do Consumidor; que "não se colacionou qualquer prova que caracterize a infração às normas de proteção e defesa do consumidor, inexistindo elementos que apontem a materialidade do vício acusado pelo consumidor"; que a decisão do Procon apresenta vício de motivação; que o valor da multa aplicada viola a regra disposta no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como destoa da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, daí porque, se não for reconhecida sua nulidade, deve ser minorado o seu valor.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a exigibilidade da multa imposta pelo Procon do Município de Jaraguá do Sul e, ao final, que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes para o fim de reconhecer a nulidade da multa imposta ou, alternativamente, para que o valor aplicado seja reduzido.

A antecipação dos efeitos da tutela foi inicialmente indeferida e, comparecendo a parte demandante aos autos para, em garantia ao Juízo, realizar o depósito do valor da multa questionada, deferiu-se respectivo pleito liminar.

Citado, o Ente municipal demandado apresentou contestação sustentando a regularidade do Processo Administrativo n. 0113-002.434-1 e, por consequência, da multa no valor aplicado; que, ao contrário do afirmado na inicial, houve sim infração ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que "a consumidora Rosiane Baumgartel Drews adquiriu, em 10/11/2012, um um aparelho de TV 32, modelo PFL 3707D/78, da marca Philips, no valor de R$ 1.097,78 (mil e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), o qual passou a apresentar problemas em 03/2013, tais como: desligar sozinho, acionar o menu sem comando e aparecimento de linhas verticais na tela"; que, "de acordo com as provas existentes nos autos, a consumidora entrou em contato com a empresa autora e o produto foi enviado à assistência técnica autorizada por 3 (três) vezes, sem que os problemas fossem solucionados"; que, "na tentativa de resolver a situação, a consumidora encaminhou Carta de Informações Preliminares à empresa na data de 17/06/2013, não obtendo resposta", "compareceu ao Procon em 31/07/2013, oportunidade em que requereu a substituição do produto por um novo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme prevê o artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de medidas cabíveis"; que, "realizada audiência de conciliação em 04/11/2013, a empresa, sob a justificativa de que o vício alegado não restou comprovado, não apresentou proposta de acordo"; que, "muito embora a autora alegue que não podia atender o pedido da consumidora porque não há qualquer prova material do vício alegado, constam nos autos 3 (três) ordens de serviço que comprovam os reparos feitos no aparelho pela assistência técnica autorizada da empresa, no período legal da garantia", razão pela qual "cabia à empresa autora, após ser acionada, sanar o vício do produto no prazo legal de 30 (trinta) dias" e "como isso não ocorreu, nasceu para a consumidora o direito de escolher dentre as opções disponibilizadas pelo artigo 18, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor"; que, "no caso dos autos, a empresa autora se esquivou da responsabilidade, alegando a não comprovação técnica do problema" na tentativa de não sofrer a penalidade administrativa de multa; que a empresa demandante "infringiu o disposto no já citado artigo 18, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o inciso XXIV, do artigo 13, do Decreto de nº 2.181/1997"; que, "como devidamente registrado no tópico anterior, o vício do produto adquirido pela consumidora Rosiane Baumgartel Drews restou devidamente comprovado nos autos do Processo Administrativo nº 0113-002.434-1, especialmente às fls.6/8, nas quais constam as Ordens de Serviço nºs 30465, de 02/03/2013, 30907, de 10/05/2013 e 3102, de 11/06/2013", sendo que "em todas as ordens de serviço, frise-se, foram trocadas peças do aparelho, o que indica que os problemas narrados pela consumidora foram constatados pela assistência técnica autorizada da empresa fabricante"; que não se pode falar em aplicação indevida da inversão do ônus da prova a favor do consumidor porquanto, diante das provas apresentadas nos autos, "cabia à empresa demonstrar que o produto não possuía os vícios alegados, entretanto, como ficou esclarecido, existem 3 (três) ordens de serviço que indicam a troca de várias peças do aparelho pela assistência técnica autorizada, não sendo apresentado, pela autora, nenhum laudo técnico que comprovasse a sua tese de inexistência de vício oculto ou de vício decorrente de mau uso da consumidora"; que a decisão administrativa está devidamente motivada e fundamentada; que, "diante da ausência de nulidade do ato administrativo perquirido, conclui-se que a decisão administrativa não merece nenhum reparo, especialmente em relação ao quantum arbitrado", na medida em que o valor aplicado observou "os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade"; e que "a penalidade não foi fixada de forma aleatória, já que a fixação do quantum se deu com base nos critérios legais previstos na legislação municipal". Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais apresentados.

Após réplica à contestação, a MMª. Juíza, Dra. Candida Inês Zoellner Brugnoli, proferiu sentença cuja parte dispositiva restou assim exposta:

"III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL para determinar a redução do valor da multa aplicada no Processo Administrativo n. 0113-002.434-1 para R$ 21.873,95 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

"Considerando que a autora decaiu da maior parte do pedido, CONDENO-A ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor original da multa (R$ 72.913,19) e aquele ora arbitrado (R$ 21.873,95), e CONDENO o réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos honorários do advogado da autora, considerando o mesmo percentual fixado, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º...

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