Acórdão Nº 5002062-67.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022
Número do processo | 5002062-67.2020.8.24.0038 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002062-67.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: VALTER JOSE LAUREANO (RÉU)
RELATÓRIO
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de VALTER JOSÉ LAUREANO, nestes termos (ev. 72, origem):
1. Julgo extinta a presente ação de busca e apreensão aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra VALTER JOSE LAUREANO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC/15, e, por conseguinte, condeno a requerente:
(i) à devolução do veículo objeto do contrato sub judice, apreendido no evento 53, mandado 1, ao espólio do devedor fiduciante Valter Jose Laureano ou aos seus herdeiros, inexistindo inventário/arrolamento de bens, e, caso este já tenha sido alienado extrajudicialmente, ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, de acordo com a Tabela FIPE da época da constrição judicial, devidamente atualizado pelo INPC; e
(ii) ao pagamento de multa equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado - R$ 5.609,37 -, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69.
2. Os valores da condenação, expressos nos itens (i) e (ii), acima, deverão ser pagos ao espólio do devedor fiduciante Valter Jose Laureano ou aos seus herdeiros, inexistindo inventário/arrolamento de bens.
3. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual.
4. P.R.I.
5. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e, b) arquivem-se os autos.
Sustentou, em síntese, a reforma da sentença, sob o argumento de que tomou conhecimento do falecimento do apelado apenas durante o trâmite desta demanda, motivo pelo qual entende que não pode ser penalizado com a extinção do feito, sem antes possibilitar a substituição processual. Assim, requereu a procedência do recurso para determinar o prosseguimento do feito, com a consolidação da propriedade do bem em seu favor.
Sem contrarrazões, por não ter ocorrido a triangularização do feito, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CRÉDITO...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: VALTER JOSE LAUREANO (RÉU)
RELATÓRIO
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de VALTER JOSÉ LAUREANO, nestes termos (ev. 72, origem):
1. Julgo extinta a presente ação de busca e apreensão aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra VALTER JOSE LAUREANO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC/15, e, por conseguinte, condeno a requerente:
(i) à devolução do veículo objeto do contrato sub judice, apreendido no evento 53, mandado 1, ao espólio do devedor fiduciante Valter Jose Laureano ou aos seus herdeiros, inexistindo inventário/arrolamento de bens, e, caso este já tenha sido alienado extrajudicialmente, ao pagamento do seu equivalente em dinheiro, de acordo com a Tabela FIPE da época da constrição judicial, devidamente atualizado pelo INPC; e
(ii) ao pagamento de multa equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado - R$ 5.609,37 -, devidamente atualizado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/69.
2. Os valores da condenação, expressos nos itens (i) e (ii), acima, deverão ser pagos ao espólio do devedor fiduciante Valter Jose Laureano ou aos seus herdeiros, inexistindo inventário/arrolamento de bens.
3. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-la em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização processual.
4. P.R.I.
5. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e, b) arquivem-se os autos.
Sustentou, em síntese, a reforma da sentença, sob o argumento de que tomou conhecimento do falecimento do apelado apenas durante o trâmite desta demanda, motivo pelo qual entende que não pode ser penalizado com a extinção do feito, sem antes possibilitar a substituição processual. Assim, requereu a procedência do recurso para determinar o prosseguimento do feito, com a consolidação da propriedade do bem em seu favor.
Sem contrarrazões, por não ter ocorrido a triangularização do feito, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CRÉDITO...
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